Acordo Coletivo

Registro MTE CE001232/2026 · Solicitação MR049367/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/07/2026 a 15/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2026 a 15 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS

Em consonância com o § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica autorizado (s) empresa(s) acordante(s) do presente instrumento normativo a instituição do BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação de horas laboradas além do horário normal de expediente, desde que observadas as seguintes regras e limites: 3.1. A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares por dia, não excedentes a 10 (dez) horas diárias, com o objetivo de posterior compensação das horas trabalhadas em outro dia, a critério do empregador. 3.2. As interrupções de trabalho, compensações, horas adicionais, serão decididas e comunicadas pela gerência do setor e pelos empregados, com 02 (dois) dias de antecedência, exceto em casos emergenciais. 3.3. As horas e feriados excedentes trabalhados além da jornada normal e sábado, serão computadas a crédito dos funcionários no sistema de Banco de Horas, fixando a empresa, ao final de cada mês, o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando os débitos/crédito das horas, em quadro de aviso ou outro meio similar. 3.4. O saldo a débito/crédito do empregado existente no Banco de Horas deverá ser acertado no prazo máximo de 06 (seis) meses da realização da jornada, da seguinte forma: 3.4.1. Em caso de saldo credor: a) Com redução da jornada diária; b) Com suspensão do trabalho em dias da semana; c) Com folgas adicionais; d) Através de prolongamento das férias. 3.4.2. Em caso de saldo devedor: a) Pela prorrogação da jornada diária. 3.5. As horas lançadas no Banco de Horas, e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR. 3.6. O crédito porventura existente, após o encerramento do presente Acordo, será apurado em até 02 (dois) meses e pagos ou descontados na folha do mês seguinte ao da apuração, acrescido do percentual de 70% sobre o valor da hora normal. 3.7. Aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento), totalizando 02 h (duas horas) a serem lançadas no banco de horas, mas, em caso de saldo negativo, a compensação de tal débito será efetuada na proporção de 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais. 3.8. Em caso de rescisão contratual, havendo crédito de horas em favor da empresa, está nada poderá exigir do empregado. Por outro lado, havendo crédito em favor do empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas creditadas como extras, como percentual de 70% sobre o valor da hora normal. 3.9. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, e havendo débito de horas do mesmo, a empresa poderá descontar tal débito em rescisão contratual, limitando-se a 30% sobre o saldo rescisório. 3.10. As faltas injustificadas não entrarão para contabilização das horas. 3.11. Os empregados admitidos após a celebração desde Acordo entrarão automaticamente no sistema de Banco de Horas, mediante assinatura do termo em separado. 3.12. Para efeitos da presente cláusula, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho. 3.13. O banco de horas pactuado por este Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter sua compensação no período máximo de 06 (seis) meses ( 16/01/2027 e 15/07/2027)

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Acordo Coletivo, conforme previsto no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 611-A da CLT a criação de sistema de compensação de jornada – Banco de Horas abrangendo todos os empregados lotados na Empresa Acordante, com exceção àqueles excluídos do controle de jornada por disposição legal, prevista no art. 62 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

O acordo terá o prazo de 1 (hum) ano, iniciando-se a partir da assinatura do presente pacto, mantendo-se as demais cláusulas do contrato de trabalho ativas e vigentes, reconhecendo-se, desde já, a adesão tácita dos demais termos abrangidos pelo presente acordo coletivo aos seus respectivos contratos de trabalho, independente da repactuação do acordo coletivo. E por estarem de pleno acordo com o disposto neste instrumento, as partes, assinam em vias de igual teor e forma, para que se produzam os efeitos legais. A empresa enviará a relação dos empregados, assinada, dando ciência a renovação do referente acordo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.