Acordo Coletivo

Registro MTE SP002597/2026 · Solicitação MR079248/2025 · registrado em 11/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL

3. A jornada ordinária de trabalho dos empregados da empresa é de 40:00 (quarenta) horas semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, de segundas às sextas-feiras, a ser cumprida com início no período compreendido entre 7:30 e 9:30 horas e término no período compreendido entre as 16:30 e as 18:30 horas. 3.1. Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá se dar dentro do interregno estabelecido na cláusula imediatamente anterior e encerrar-se-á após cumpridas as 8 (oito) horas de trabalho. 3.2. O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2 (duas) horas e não mais que 4 (quatro) horas do horário de início da jornada diária de trabalho e terá duração de 1h00 (uma hora). 3.3. Não serão consideradas para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 10 (dez) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PONTO POR EXCEÇÃO E PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

4. Os empregados que cumprirem integralmente sua jornada ordinária diária de trabalho, estarão dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção “juris tantum” de cumprimento integral e exato da jornada diária ordinária. 4.1 As exceções em relação ao cumprimento da jornada contratual deverão ser registradas pelos empregados, o que se realizará exclusivamente através dos sistemas próprios disponibilizados pela empresa. 4.1.1. Os sistemas destinados ao registro das exceções deverão conter os seguintes dados: a) nome do empregado; b) mês/ano/dia da exceção; c) o nº de horas, positivas ou negativas, em discrepância com o total contratualmente esperado.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

5. Conforme permissivo legal o EMPREGADO poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite contratual ordinário diário, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 5.1. O labor além, ou aquém, do limite contratual ordinário diário dependerá sempre de consenso entre EMPRESA e o EMPREGADO. 5.2. As horas excedentes que sejam laboradas em sábados, domingos, feriados, e dias já compensados, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra com aplicação dos adicionais previstos na convenção coletiva de trabalho vigente à época do pagamento. 5.3 As horas laboradas que ultrapassarem o limite contratual ordinário diário e/ou semanal, desde que passíveis de serem lançadas no banco de horas, serão compensadas à razão de 1h00 de descanso para cada 1h00 de trabalho realizado. 5.4. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho, inclusive aquelas relativas às folgas concedidas pela EMPRESA em dias pontes entre feriados, serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada 5.5. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h00 (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas). 5.6. As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h00 (duas horas), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 5.7. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h00 (quarenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tais limites. 5.7.1. O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 5.8. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 (seis) meses o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 5.8.1. No que tange ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 5.10 do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 5.9. Face à vigência iniciada em 01/07/2025 o período para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível se encerrará em: a) Primeiro período: 01/07/2025 a 31/12/2025; b) Segundo período: 01/01/2026; a 30/06/2026; c) Terceiro período: 01/07/2026; a 31/12/2026; d) Quarto período: 01/01/2027; a 30/06/2027; 5.10. Mediante consenso recíproco entre empregado e seu superior hierárquico, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 5.9. deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente. 5.10.1. Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado ou domingo. 5.10.2. Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado ou domingo, ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente. 5.11. O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 5.10 supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante envio de e-mail e com a respectiva resposta de recebimento ou protocolo, antes do término dos prazos previstos nas cláusulas 5.9. “a” e “b” para compensação de horas, e/ou dentro dos prazos administrativos estabelecidos pela empresa para fins de solicitação de férias. 5.12.Esgotados os prazos estipulados na cláusula 5.9 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 5.10, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, com aplicação do adicional de horas extras estabelecido pela convenção coletiva de trabalho vigente à época do pagamento. 5.12.1. Fica expressamente proibida a transferência de saldo de horas, positivas ou negativas, para outros períodos, exceção feita à hipótese contida na clausula 5.10 deste acordo. 5.13. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula 5.12. 5.14. Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado dentro dos períodos estabelecidos na clausula 5.9, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 5.14.1. Ocorrendo rescisão contratual sem justo motivo, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado, salvo os casos de pedido de demissão pelo EMPREGADO, e demissão por justa causa de iniciativa da EMPRESA, em que é facultado à empresa promover o desconto de eventual saldo negativo. 5.15. A EMPRESA disponibilizará mensalmente, a cada um dos empregados, acesso ao saldo do banco de horas, discriminando as horas debitadas, creditadas, e o saldo existente. 5.15.1. O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do recibo de pagamento e/ou ser acessível por meio eletrônico. 5.16. As horas relativas ao regime de sobreaviso não poderão ser lançadas no banco de horas, e serão remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, nos termos do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.