Acordo Coletivo
Registro MTE SP002595/2026 · Solicitação MR000527/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para fins Industriais Farmacêuticos; Sabão e Velas, Fabricação de Álcool; Tintas e Vernizes; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Resinas Sintéticas; Material Plástico; Materiais Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Lápis; Canetas e Material de Escritório e Re-Refino de óleos Minerais, Excluída a Categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpesa , com abrangência territorial em Paraguaçu Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para fins Industriais Farmacêuticos; Sabão e Velas, Fabricação de Álcool; Tintas e Vernizes; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Resinas Sintéticas; Material Plástico; Materiais Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Lápis; Canetas e Material de Escritório e Re-Refino de óleos Minerais, Excluída a Categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpesa , com abrangência territorial em Paraguaçu Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIOS
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.981,00 (um mil, novecentos e oitenta e um reais) mensais, R$ 66,03 (sessenta e três reais e três centavos) por dia e R$ 9,00 (nove reais) por hora. Parágrafo 1º: Na vigência deste acordo, o piso salarial dos trabalhadores contratados na condição e posição de APRENDIZ será o valor equivalente ao salário-mínimo federal. Parágrafo 2º: Com exceção do piso salarial expresso no caput, e do salário do aprendiz expresso no parágrafo 1º, a partir de 01/05/2025, os salários serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025. Parágrafo 3º : O pagamento das diferenças salariais havidas em maio de 2025, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 15 de julho de 2025, mediante transferência bancária ou operação equivalente. Parágrafo 4º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSAO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao menor salário na função. Parágrafo Único - O piso salarial inicial não se aplicará nos casos de recontratação de trabalhadores que forem exercer a mesma função.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.