Acordo Coletivo

Registro MTE SP002595/2026 · Solicitação MR000527/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para fins Industriais Farmacêuticos; Sabão e Velas, Fabricação de Álcool; Tintas e Vernizes; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Resinas Sintéticas; Material Plástico; Materiais Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Lápis; Canetas e Material de Escritório e Re-Refino de óleos Minerais, Excluída a Categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpesa , com abrangência territorial em Paraguaçu Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para fins Industriais Farmacêuticos; Sabão e Velas, Fabricação de Álcool; Tintas e Vernizes; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Resinas Sintéticas; Material Plástico; Materiais Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Lápis; Canetas e Material de Escritório e Re-Refino de óleos Minerais, Excluída a Categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpesa , com abrangência territorial em Paraguaçu Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIOS

O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.981,00 (um mil, novecentos e oitenta e um reais) mensais, R$ 66,03 (sessenta e três reais e três centavos) por dia e R$ 9,00 (nove reais) por hora. Parágrafo 1º: Na vigência deste acordo, o piso salarial dos trabalhadores contratados na condição e posição de APRENDIZ será o valor equivalente ao salário-mínimo federal. Parágrafo 2º: Com exceção do piso salarial expresso no caput, e do salário do aprendiz expresso no parágrafo 1º, a partir de 01/05/2025, os salários serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025. Parágrafo 3º : O pagamento das diferenças salariais havidas em maio de 2025, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 15 de julho de 2025, mediante transferência bancária ou operação equivalente. Parágrafo 4º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSAO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao menor salário na função. Parágrafo Único - O piso salarial inicial não se aplicará nos casos de recontratação de trabalhadores que forem exercer a mesma função.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.