Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP002593/2026 · Solicitação MR005421/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES, EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÕES - SP CNPJ: 02.679.071/0001-98, CONSTANTE NOS REGISTROS DESTE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATRAVES DO PROCESSO 46000.011612/2003-80 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES, EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÕES - SP CNPJ: 02.679.071/0001-98, CONSTANTE NOS REGISTROS DESTE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATRAVES DO PROCESSO 46000.011612/2003-80 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXTENSÃO DE JORNADA

A jornada de trabalho dos Motoristas e Ajudantes de Motorista (quando houver), em razão das condições especiais da atividade, será regida pelo regime de jornada flexível, respeitando o limite de 08 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, nos termos do artigo 235-C, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando portanto, expressamente autorizadas as condições diferenciadas de jornada de trabalho relativa as operações de transporte com extensão de duas horas suplementares além do limite das duas horas extras previstas em Lei, totalizando 12 (doze) horas de jornada (8h + 2h + 2h), observando-se os intervalos para descanso e repouso previstos na legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não sendo possível compensação ou lançamento em banco de horas, as horas extraordinárias (décima primeira e décima segunda hora) serão remuneradas com adicional legal de 70% (setenta por cento) e calculado sobre a hora normal, salvo as realizadas em domingos e feriados e não compensadas, que terão adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada e desde que não comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do Motorista poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino ou a sua residência.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO E TELEMEDICINA

DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO E TELEMEDICINA PARA EMPREGADOS MOTORISTAS E AJUDANTES 1- A empresa ajusta a concessão do benefício do Convênio Odontológico e Telemedicina para os empregados motoristas e ajudantes, firmando as obrigações com as seguintes cláusulas: 2- A EMPRESA fica obrigada a fornecer aos seus empregados motoristas e ajudantes o “Convênio Odontológico e Telemedicina” para seus empregados nos termos das cláusulas seguintes: 3 – A Empresa pagará ao SINDICATO PROFISSIONAL a importância de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais por trabalhador, para implementação e manutenção do Convênio odontológico e de telemedicina dos empregados motoristas e ajudantes. 4 - O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênios e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos e Telemedicina, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional, e aprovado pelo sindicato patronal. 5 - A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, a EMPRESA fornecerá ao SINDICATO até o dia 30 de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico/Telemedicina. 6 - A empresa efetuará o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pela entidade com pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês.6 - A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional. 7 - O valor devido será referente a cada trabalhador existente no dia 30 de cada mês, quando será fornecido à relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias. 8 - Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão Assistência do plano ajustado, ficando a empresa desobrigada do pagamento mencionado no caput, referente a esses empregados. 9 - Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico/Telemedicina. 10 - Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, às empresas não poderão fazer Convênio Odontológico/Telemedicina com operadora divergente da indicada pelo sindicato profissional e aprovada pelo sindicato patronal , de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo. 11- O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico/Telemedicina, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho. 12 - As Empresas que já fornecem plano odontológico ou de telemedicina deverão aderir ao plano aqui estabelecido ao final do contrato vigente. 13 - Fica estabelecido um prazo de três meses a partir do registro deste Aditivo para as Empresas implementarem o plano Odontológico e Telemedicina aqui ajustado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTO AO INSTRUMENTO PRINCIPAL

Fica desde já ajustado entre as partes que o presente Aditivo complementa o Instrumento Coletivo Principal de MR nº 028894/2025 permanecendo inalteradas as disposições de reajuste de salários e benefícios e contribuições conforme Ata de Assembleia Geral anexa, realizada com os trabalhadores.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.