Acordo Coletivo
Registro MTE SP002590/2026 · Solicitação MR078871/2025 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
3. Os salários de maio de 2.024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º/05/2025 , mediante obediência aos seguintes critérios: a) Salários-base mensal de até R$ 16.314,81 ( dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e um centavos ), serão majorados em 5,62% (percentual de cinco inteiros e sessenta e dois centésimos) ; e b) Salários-base mensal igual ou superior a R$ 16.314,82 ( dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos ), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa mensal no valor de R$ 916,89 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos). 3.1. Serão compensados todos os reajustes e antecipações espontâneos ou decorrentes da legislação vigente concedidos no período entre as datas-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, este quando expressamente concedido sob tal título. 3.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos EMPREGADOS admitidos após maio de 2.024 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: a) Nos salários de EMPREGADOS contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário-base na função. b) Sobre o salário-base de admissão dos EMPREGADOS contratados para função sem paradigma, o salário-base de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 16.314,81 SALÁRIOS COM VALOR MENSAL IGUAL OU ACIMA DE R$ 16.314,82 Maio/2024 5,62% R$ 916,89 Junho/2024 5,15% R$ 840,48 Julho/2024 4,68% R$ 764,08 Agosto/2024 4,22% R$ 687,67 Setembro/2024 3,75% R$ 611,26 Outubro/2024 3,28% R$ 534,85 Novembro/2024 2,81% R$ 458,45 Dezembro/2024 2,34% R$ 382,04 Janeiro/2025 1,87% R$ 305,63 Fevereiro/2025 1,41% R$ 229,22 Março/2025 0,94% R$ 152,82 Abril/2025 0,47% R$ 76,41 3.3. Estão excluídos das previsões desta cláusula o Presidente, Vice-Presidente e Diretores , os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme pactuação direta com a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
4. A partir de 1º de maio de 2025 , o valor diário do auxílio refeição passará de R$ 41,89 para R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) , por dia de trabalho, sendo autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do respectivo valor mensal dos empregados. 4.1. O auxílio refeição será concedido por meio de cartão magnético, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício. 4.2. O benefício previsto no “caput” será devido também durante o período correspondente à licença maternidade, licença paternidade, gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente, devendo ser concedido pela EMPRESA na mesma forma e valores que os relativos aos EMPREGADOS em atividade laboral. 4.3. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do EMPREGADO após afastamento por doença ou acidente, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, podendo ser descontado eventual saldo superior depositado quanto do início do afastamento por doença ou acidente. 4.4. Na hipótese de desligamento do EMPREGADO, a EMPRESA poderá descontar eventual saldo superior depositado das verbas rescisórias, devendo ser considerado apenas os dias efetivamente trabalhados pelos empregados 4.5. O EMPREGADO poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por receber o benefício sob a forma de auxílio alimentação . 4.6. O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei n. 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria MTP n. 672 de 08.11.2021, da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto n. 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE/BABÁ
5. A EMPRESA reembolsará aos seus empregados, independentemente do gênero, valor mensal de até R$ 343,78 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), para cada filho, até a idade de 24 (vinte e quatro) meses, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do EMPREGADO. 5.1. O benefício será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de babá. 5.2. Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação do empregado, ou nos casos de adoção, o reembolso previsto no “caput” será devido até a criança completar 2 (dois) anos de idade. 5.3. O benefício previsto no “caput” será devido inclusive durante o período correspondente à licença maternidade, licença paternidade, gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente, devendo ser concedido pela EMPRESA na mesma forma e valores que os relativos aos EMPREGADOS em atividade laboral.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.