Convenção Coletiva

Registro MTE SP002589/2026 · Solicitação MR006585/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 6,21% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas atividades rurais, , com abrangência territorial em Angatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas atividades rurais, , com abrangência territorial em Angatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO CONVENCIONAL.

Fica estipulado um Piso Salarial ou Salário Convencional de R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º: Fica estabelecido um Piso Salarial Mínimo de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) para o Inspetor de Greening e/ou Cancro Cítrico, trabalhador da Citricultura, o qual deve estar devidamente qualificado (cursos) para exercer a função. § 2º: Fica estabelecido um Piso Salarial Mínimo de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais) para Inspetor de Pragas e Doença ou similar, Trabalhador da Citricultura, o qual deve estar devidamente qualificado (cursos) para exercer a função. § 3º: ALTERAÇÃO NA POLITICA SALARIAL NACIONAL OU ESTADUAL : caso o salário mínimo estadual supere o piso convencional, será adotado como piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelo empregador rural de reajuste do Salário de seus trabalhadores no mês de janeiro de 2026 retroativo a 1º de janeiro de 2026: a) – 6,21% (seis vinte e um por cento); b) - Para as funções (as que obrigatoriamente devem ser remuneradas acima do piso mínimo) e/ou salários que estavam acima do Piso Mínimo, em vigor, aplicar um reajuste de 6,21% (seis e vinte e um por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Conforme os usos e costumes, os pagamentos de salário serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, e durante a jornada de trabalho. § 1º: O pagamento dos salários, semanal e/ou quinzenal, deverá ser feito no sábado da respectiva semana e, sendo mensal, impreterivelmente até 5º dia útil subsequente. § 2º: Quando os Salários forem pagos mensalmente, será concedido um adiantamento quinzenal, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o valor da produção.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESOS E MEDIDAS COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: FORNECIMENTO - DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PARA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.