Convenção Coletiva
Registro MTE SP002589/2026 · Solicitação MR006585/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas atividades rurais, , com abrangência territorial em Angatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas atividades rurais, , com abrangência territorial em Angatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO CONVENCIONAL.
Fica estipulado um Piso Salarial ou Salário Convencional de R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º: Fica estabelecido um Piso Salarial Mínimo de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) para o Inspetor de Greening e/ou Cancro Cítrico, trabalhador da Citricultura, o qual deve estar devidamente qualificado (cursos) para exercer a função. § 2º: Fica estabelecido um Piso Salarial Mínimo de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais) para Inspetor de Pragas e Doença ou similar, Trabalhador da Citricultura, o qual deve estar devidamente qualificado (cursos) para exercer a função. § 3º: ALTERAÇÃO NA POLITICA SALARIAL NACIONAL OU ESTADUAL : caso o salário mínimo estadual supere o piso convencional, será adotado como piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelo empregador rural de reajuste do Salário de seus trabalhadores no mês de janeiro de 2026 retroativo a 1º de janeiro de 2026: a) – 6,21% (seis vinte e um por cento); b) - Para as funções (as que obrigatoriamente devem ser remuneradas acima do piso mínimo) e/ou salários que estavam acima do Piso Mínimo, em vigor, aplicar um reajuste de 6,21% (seis e vinte e um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Conforme os usos e costumes, os pagamentos de salário serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, e durante a jornada de trabalho. § 1º: O pagamento dos salários, semanal e/ou quinzenal, deverá ser feito no sábado da respectiva semana e, sendo mensal, impreterivelmente até 5º dia útil subsequente. § 2º: Quando os Salários forem pagos mensalmente, será concedido um adiantamento quinzenal, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o valor da produção.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESOS E MEDIDAS COM O SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: FORNECIMENTO - DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PARA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DOS EMPREGADOS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.