Acordo Coletivo
Registro MTE SP002584/2026 · Solicitação MR010016/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto , com abrangência territorial em Caçapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto , com abrangência territorial em Caçapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO
Conforme concordância dos trabalhadores com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento, através de escrutínio secreto , a jornada de trabalho dos empregados da empresa (com exceção do setor administrativo), será cumprida conforme tabela abaixo. (sempre considerando o intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso). Em anexo, elaborada especificamente para esse fim, e em atendimento ao disposto no artigo 59 , parágrafo 2º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, fica convencionada a COMPENSAÇÃO DE JORNADA dos sábados de forma intercalada, que se regerá nas formas e condições conforme cláusulas abaixo. O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da empresa, que trabalharão em sábados alternados, compensando-se as horas dos sábados não trabalhados, no sábado subsequente, exceto funcionários do setor administrativo que terão horário normal.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Semana Espanhola Primeira semana – sábado trabalhado Segunda semana – sábado livre Semanas subsequentes – repetição da escala 1ª Semana de janeiro 2ª à sábado Das 07:00h às 16:00h Total 48 horas 2ª Semana de janeiro 2ª à 6ª (folga sábado) Das 07:00h às 16:00h Total 40 horas 3ª Semana de janeiro 2ª à sábado Das 07:00h às 16:00h Total 48 horas 4ª Semana de janeiro 2ª à 6ª (folga sábado) Das 07:00h às 16:00h Total 40 horas 5ª Semana de janeiro 2ª à sábado Das 07:00h às 16:00h Total 48 horas 1ª Semana de fevereiro 2ª à 6ª (folga sábado) Das 07:00h às 16:00h Total 40 horas 2ª Semana de fevereiro 2ª à sábado Das 07:00h às 16:00h Total 48 horas Semanas subsequentes A escala acima será repetida na mesma sequência, mês a mês. Fica pactuado, que o primeiro sábado a ser trabalhado ocorrerá no dia 03/01/2026. § 1º - A cada semana,os sábados serão trabalhados alternadamente (um sim e outro não), e assim sucessivamente, respeitando-se o limite de (10 dez) horas diárias. (Art.59 §2º da CLT) . § 2º - Quando o feriado coincidir no sábado que deveria ser trabalhado, as respectivas horas desse dia não serão objeto da compensação prevista neste Acordo Coletivo, sem prejuízo do DSR (Descanso Semanal Remunerado). Caso haja necessidade de trabalho no sábado que coincidir com feriado, as horas trabalhadas serão pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. § 3º - Em razão da compensação através desse Acordo, as 8 horas trabalhadas nos sábados para completarem as 48 horas semanais, não serão consideradas como horas extraordinárias, exceto aquelas que ultrapassarem a 8ª hora, pois nas semanas em que os sábados não forem trabalhados, as jornadas semanais serão de 40 horas. § 4º - Caso haja necessidade de se trabalhar em horário noturno, a jornada entre 22:00h e 05:00h do dia subsequente, deverá ser considerada a Hora Reduzida, bem como, também, ser considerado o Adicional Noturno. (art.73 e parágrafos) § 5º - Com relação aos limites legais da jornada diária ou semanal, caso haja alguma alteração na legislação trabalhista após o registro deste Acordo Coletivo, os signatários deste instrumento firmarão Termo Aditivo ao presente Acordo para sua regularização. § 6º - Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo por iniciativa da empresa (salvo se houver alguma alteração no contrato social da empresa com relação às atividades, base territorial, que implique no desenquadramento de um ou ambos sindicatos, ou por decisão judicial, edição de Súmula Jurisprudencial ou outra norma legal), esta pagará a cada trabalhador prejudicado, o valor de 1 (um) salário do piso fixado para empregado “Não Qualificado”, estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho, vigente na data do cancelamento.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTE INSALUBRE
Com base na permissão expressa do artigo 611-A inciso XIII da CLT que prevê que a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e na Tese da Repercussão Geral Tema 1046 do STF que dispõe o seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" as partes pactuam que os empregados poderão realizar as horas extras em ambiente insalubre já que no PGR da empregadora consta que a insalubridade apurada em alguns setores é neutralizada ou eliminada com o uso dos EPIS. Em razão disto os empregados não recebem o adicional de insalubridade.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.