Acordo Coletivo
Registro MTE SP002581/2026 · Solicitação MR060082/2025 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro de 2025, os Salários Normativos serão os seguintes: a) NÃO QUALIFICADOS, R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) mensais); b) QUALIFICADOS, R$ 1.927,00 (Um mil, novecentos e vinte e sete reais) mensais. Parágrafo 1º - São considerados qualificados os empregados que exercitam as funções de: costureira, cortador, estilista ou modelista, passadeira, inspetor de qualidade, bordadeira, revisadeira, operador de máquina em geral. Parágrafo 2º - São considerados não qualificados todos os demais empregados que exercitem suas atividades em funções não enquadradas nas especificações acima. Parágrafo 3º - Para os empregados que recebiam, em Agosto de 2025, salário base acima dos Salários Normativos vigentes (R$ 1.928,00 e R$ 4.500,00, respectivamente), o reajuste salarial será de 6,820 a partir de 01 de Setembro de 2025, garantido, no mínimo, a observância dos Salários Normativos previstos no caput desta Cláusula. Parágrafo 4º - Para os empregados que recebiam em Agosto de 2025 salário base acima de R$ 4.501,00, o critério será o de livre negociação entre empregado e empregador, ressalvado o reajuste salarial mínimo de 3% (três por cento). Parágrafo 5º - Sempre que os salários previstos nesta Cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela Lei do Estado de São Paulo nº12.640, de 11.07.2007, e alterado pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o valor do Piso Estadual Paulista fixado. Parágrafo 6º - Serão compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01-09-2024 a 31-08-2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, termino de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos e esse título.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
a) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber: 1 - 1% (um por cento) do maior Salário Normativo, quando a obrigação for satisfeita independente de medida judicial, sendo então, pagos o Principal e a multa devida. 2 - 2% (dois por cento) do maior Salário Normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. b) O não pagamento do 13º Salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei implicará na mesma multa, conforme estipulado; c) Nos casos em que o vencimento dos prazos acima estabelecidos coincidirem com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recaírem em domingos e feriados o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente; d) As multas previstas nos itens 1 e 2 da letra “A” supra não poderão ser exigidos nos casos controversos de diferenças salariais e não poderão superar nunca a 2 (dois) salários nominais do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os erros comprovados e incontroversos que por ventura ocorrem no pagamento dos salários serão corrigidos, com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO AO TRABALHO - DESCONTO DSR
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA NONA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA ALIMENTOS OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.