Convenção Coletiva

Registro MTE SP002579/2026 · Solicitação MR006044/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 95 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS NOS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/S

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS NOS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-Açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), institui-se o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo Primeiro: Atendidos todos os requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026), as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal, em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 –, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos para empresas em geral, conforme abaixo. Parágrafo Segundo: Definição de ME, EPP e MEI. Para efeitos desta cláusula, consideram-se microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e os microempreendedores individuais (MEI), as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual nos seguintes limites: Microempresas (ME): faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresas de Pequeno Porte (EPP): faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempreendedores Individuais (MEI): faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Parágrafo Terceiro: Havendo legislação superveniente que altere esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo Quarto: Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento ao sindicato patronal de formulário on line por meio do link http://cabelereiros.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx , disponibilizado no site do sindicato profissional, assinado por sócio da empresa e por contabilista responsável, com as seguintes informações: a) Razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), capital social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da pressente Convenção Coletiva de Trabalho e do Termo Aditivo. Parágrafo Quinto: Fornecimento do Certificado de Adesão ao REPIS. O cumprimento dos pré-requisitos para adesão ao REPIS será objeto de análise pelos sindicatos profissional e patronal. Constatado o enquadramento da empresa solicitante, os sindicatos profissional e patronal fornecerão, em conjunto, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, de forma online, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. Parágrafo Sexto: Desenquadramento. A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO (REPIS)

Fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas. Cumpridas as exigências estabelecidas as empresas QUE SE ENQUADRAREM na condição da clausula 3ª e parágrafos, poderão praticar os seguintes Pisos Salariais entre 1º de junho de 2025 a 31 de MAIO de 2026 : PISO SALARIAL DIFERENCIADO (COM REPIS) 01/06/2025 CABELEIREIROS CORTE R$ 1.827,86 CABELEIREIROS CORTE E ESCOVA R$ 1.858,83 CABELEIREIROS CORTE ESCOVA E TINTURA R$ 1.920,79 MANICURES/PORCELANISTAS/ALONGAMENTO DE UNHAS R$ 1.709,90 DEPILADORES R$ 1.709,90 MAQUILADORES R$ 1.796,87 MAQUILADORES CORPORAIS R$ 1.858,83 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.660,56 CONSULTORES DE VENDAS R$ 1.660,56 ESTETICISTAS R$ 1.827,86 AUXILIARES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA R$ 1.654,36 GERENTES R$ 2.019,97 AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 1.654,36 CAIXAS R$ 1.654,36 RECEPCIONISTAS R$ 1.654,36 RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 1.654,36 ESTOQUISTAS R$ 1.654,36 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.653,13 Parágrafo Primeiro: Considerando as dificuldades financeiras pelas quais as empresas em geral vem passando, bem como, a grave crise e instabilidade econômica do País, fica facultado às empresas que NÃO se enquadrarem nas condições de MEI, ME ou EPP, solicitarem, mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta CCT, inclusive quanto aos prazos de adesão, estabelecidos no parágrafo sexto, para o fim de requererem, o benefício temporário até 31 de maio de 2026 da “ EQUIVALÊNCIA SALARIAL ” ao piso do REPIS , o que lhes garantirá única e exclusivamente a pratica do piso salarial diferenciado previsto nesta cláusula, sem os demais benefícios concedidos às empresas que se enquadrem no REPIS, sendo concedido a essas empresas “ CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL PARA EQUIVALÊNCIA SALARIAL AO REPIS – 2025/2026” . Parágrafo Segundo: Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2026, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual / Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional. Parágrafo Terceiro: Os valores dos pisos salariais diferenciados são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto: O piso salarial diferenciado será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA (EMPRESAS NÃO REPIS)

A partir de 1º de JUNHO de 2025 , para as empresas que NÃO se enquadrarem no REPIS, conforme instituiu a cláusula 3ª e parágrafos, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional: PISOS SALARIAIS (EMPRESAS SEM REPIS) 01/06/2025 CABELEIREIROS CORTE R$ 2.010,31 CABELEIREIROS CORTE E ESCOVA R$ 2.044,39 CABELEIREIROS CORTE ESCOVA E TINTURA R$ 2.112,54 MANICURES/PORCELANISTAS/ALONGAMENTO DE UNHAS R$ 1.880,82 DEPILADORES R$ 1.880,82 MAQUILADORES R$ 1.976,24 MAQUILADORES CORPORAIS R$ 2.044,39 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.826,32 CONSULTORES DE VENDAS R$ 1.826,32 ESTETICISTAS R$ 2.010,31 AUXILIARES DE CABELEIREIRO/DEPILADOR/ESTETICISTA R$ 1.818,12 GERENTES R$ 2.221,57 AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 1.819,49 CAIXAS R$ 1.819,49 RECEPCIONISTAS R$ 1.819,49 RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 1.819,49 ESTOQUISTAS R$ 1.819,49 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.818,12 Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2026, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual / Federal), caso este venha a superar o valor do piso profissional. Parágrafo Segundo: Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior ao piso normativo, objeto da presente cláusula, independente da sua data de admissão no emprego, salvo as empresas enquadradas no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS). Parágrafo Terceiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.

Mais 90 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORISTAS
  • CLÁUSULA NONA - MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 78…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.