Acordo Coletivo
Registro MTE SP002578/2026 · Solicitação MR003904/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Simão/SP e Tambaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Simão/SP e Tambaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
A EMPRESA deverá instituir o programa de participação nos lucros ou resultados, de acordo com a Lei nº 10.101/2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nsº 12.832/2013 e 14.020/2020, devendo enviar cópia ao SINDICATO. Parágrafo único : Até o presente momento a EMPRESA não implantou o programa de participação nos lucros ou resultados, porém ficará isenta do pagamento de qualquer multa convencionada a esse respeito em CCT da categoria, haja vista o benefício em compensação contemplado aos seus colaboradores, consistente na cesta básica/vale ticket pactuado na cláusula quarta do presente ACORDO COLETIVO, cujo valor é muito superior ao previsto em CCT da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA/VALE TICKET
A EMPRESA fornecerá a todos seus trabalhadores, mensalmente, uma cesta básica/vale ticket alimentação, no importe de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), que será entregue até o 15º dia do mês subsequente, a ser subsidiado em sua maior parte, com desconto de até 1% (hum por cento) do seu valor que será discriminado nos recibos de pagamento. Parágrafo primeiro: A concessão da cesta básica/vale ticket alimentação não terá natureza salarial, não se integrando à remuneração para qualquer fim, possuindo, assim, natureza jurídica indenizatória. Parágrafo segundo: Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho, devendo o Sindicato dos Trabalhadores colaborar para sua instituição.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADAS DE TRABALHO
Fica acordado que a EMPRESA poderá adotar as seguintes jornadas de trabalho segundo seu exclusivo critério: * Prorrogação e Compensação: segunda a quinta-feira: das 06h00 às 16h00 com 01h00 de intervalo intrajornada; e sexta-feira: das 06h00 às 15h00 com 01h00 de intervalo intrajornada. E/OU segunda a quinta-feira: das 07h00 às 17h00 com 01h00 de intervalo intrajornada; e sexta-feira: das 07h00 às 16h00 com 01h00 de intervalo intrajornada. E/OU segunda a quinta-feira: das 08h00 às 18h00 com 01h00 de intervalo intrajornada; e sexta-feira: das 08h00 às 17h00 com 01h00 de intervalo intrajornada. * Turnos Ininterruptos de Revezamento: - Turnos ininterruptos de revezamento em escala 6x1 nos seguintes horários: 1° turno das 07h00 às 15:20h com 01h00 de intervalo intrajornada; 2° turno das 15h00 às 23:20h com 01h00 de intervalo intrajornada; e 3° turno das 23h00 às 07:20h com 01h00 de intervalo intrajornada. E/OU - Turnos ininterruptos de revezamento em escala 6x2 nos seguintes horários: 1° turno das 07h00 às 15:20h com 01h00 de intervalo intrajornada; 2° turno das 15h00 às 23:20h com 01h00 de intervalo intrajornada; e 3° turno das 23h00 às 07:20h com 01h00 de intervalo intrajornada. Parágrafo primeiro: Nos turnos ininterruptos de revezamento em escala 6x2 ficam automaticamente compensados todos os feriados e domingos trabalhados, não havendo, assim, remuneração em dobro pelos mesmos. Parágrafo segundo: Os turnos ininterruptos de revezamento em escala 6x1 e em escala 6x2 serão alternados semanalmente. Parágrafo terceiro: Em todas as jornadas de trabalho praticadas por seus empregados, fica permitido à EMPRESA a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Parágrafo quarto: Conforme expressamente previsto na cláusula 42ª da CCT, por não ser considerado tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder o horário normal, ainda que ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no art. 58, § 1º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado na troca de roupa ou de uniforme, no início e no término da jornada de trabalho. Parágrafo quinto: Fica permitido à EMPRESA a utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho para os empregados dos setores administrativo e comercial, desde que formalizado mediante acordo individual por escrito, nos termos do art. 74, § 4º, da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSEMBLEIA GERAL
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.