Acordo Coletivo

Registro MTE SP002576/2026 · Solicitação MR077282/2025 · registrado em 10/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
05/01/2026 a 04/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicas para fins Industriais e Petroquímicas, Produtos Farmacêuticos; Preparação dos óleos Vegetais e Animais, e Perfumarias e Produtos de Toucador, Resinas, Sintéticas, Sabões e Velas, Fabricação de álcool, Explosivos (Armas e Munições), Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Formicidas e Inseticidas, Lavanderias e Tinturarias, Destilação e Refinação de Petróleo, Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Re-Refino de Óleos Minerais, Com Abrangência Territorial em Diadema-SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 04 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicas para fins Industriais e Petroquímicas, Produtos Farmacêuticos; Preparação dos óleos Vegetais e Animais, e Perfumarias e Produtos de Toucador, Resinas, Sintéticas, Sabões e Velas, Fabricação de álcool, Explosivos (Armas e Munições), Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Formicidas e Inseticidas, Lavanderias e Tinturarias, Destilação e Refinação de Petróleo, Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Re-Refino de Óleos Minerais, Com Abrangência Territorial em Diadema-SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

, Com fundamento nos artigos 7o, XIII e XXVI; 8º, IV da Constituição Federal, artigos 59 §2o. 611, §1o, 612 e 615, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para regulamentar a jornada de trabalho para os empregados e o intervalo para repouso ou alimentação que trata o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja proposta foi aprovada na assembléia realizada no dia 11 de novembro de 2025 às 13:30 horas, nas dependências da empresa, mediante as seguintes cláusulas e condições: Considerando as necessidades específicas geradas pela atividade desenvolvida pela RENOVATEC e uma realidade sazonal de mercado, tudo isso corroborado com os princípios do presente acordo, é que as partes, ora acordadas, estabelecem para os empregados da RENOVATEC, uma flexibilização da jornada de trabalho e resolvem implantar o sistema de turnos fixos e de intervalo reduzidos para repouso ou alimentação, que obedecerá os parâmetros definidos neste instrumento. Considerando o aprovado por maioria absoluta em assembléia geral realizada pelo SINDICATO na data de 11/11/2025 e veiculada para os colaboradores da RENOVATEC; Considerando que os colaboradores da RENOVATEC não estarão submetidos regime de trabalho prorrogado;

CLÁUSULA QUARTA - O PRESENTE ACORDO

- O presente acordo, durante a sua vigência, tem por objetivo regularizar a redução de intervalo intra-jornada. Para os trabalhadores admitidos após esta data também estarão abrangidos pelo presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os contratantes estabelecem que a jornada semanal de trabalho dos trabalhadores do Turno da Manhã e Turno da Tarde será uma semana de segunda a sexta feira e uma semana de segunda a sábado, respeitando o divisor de 220h, com intervalo de 30 (trinta minutos diários), ou seja (meia hora) diária para repouso alimentação, em 2 (dois) turnos conforme exemplificado na escala abaixo: TURNO DA MANHÃ 05:50 às 14h00min: Semana 1 (um) de segunda a sexta feira das 05:50min ás 14h00min, com 30 minutos de intervalo. Semana 2 (dois) de segunda-feira a sábado das 05:50min ás 14h00min, com 30 minutos de intervalo. TURNO DA TARDE 13:50 ás 22h00min: Semana 1 (um) de segunda à sexta feira das 13:50min ás 22h00min e sábado das 09h00min ás 17:10min, com 30 minutos de intervalo. Semana 2 (dois) de segunda a sexta feira das 13:50min ás 22h00min, com 30 minutos de intervalo com sábado de folga. As partes assumem o compromisso de em caso de haver necessidade de trabalho noturno, serão ajustados os termos da jornada.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA SEGURANÇA SAÚDE NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVERGÊNCIA E DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.