Convenção Coletiva
Registro MTE SP002572/2026 · Solicitação MR075876/2025 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 01/08/2025, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) empregados em geral: ................................................................................................................................................R$ 1.806,00 (um mil, oitocentos e seis reais); b) operadores de máquinas e equipamentos: ....................................................................................................R$ 2.739,00 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais); Parágrafo primeiro - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores à jornada legal de trabalho, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função. Parágrafo segundo - O valor do piso do aprendiz será, no mínimo, igual ao valor do salário mínimo federal mensal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2024, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2024. Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/24 ATÉ 31 DE JULH
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO MUILTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: Agosto de 2024 1,0613 Setembro de 2024 1,0562 Outubro de 2024 1,0511 Novembro de 2024 1,0460 Dezembro de 2024 1,0409 Janeiro de 2025 1,0358 Fevereiro de 2025 1,0307 Março de 2025 1,0255 Abril de 2025 1,0204 Maio de 2025 1,0153 Junho de 2025 1,0102 Julho de 2025 1,0051
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTU
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.