Convenção Coletiva

Registro MTE SP002570/2026 · Solicitação MR006741/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 72 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Urbana) , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP e Sertãozinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Urbana) , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP e Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais salários, não descritos na cláusula 7ª - salários funcionais desta CCT, cujas remunerações sejam inferiores a R$ 7.078,68 (sete mil, setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) serão reajustados, a partir de 01/janeiro/2026 , de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários acima referidos, vigentes em 01/janeiro/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 6% (seis por cento) . Da mesma forma, os referidos salários cujas remunerações sejam superiores a R$ 7.078,68 (sete mil, setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) dar-se-á por livre negociação. § 1º – Nos recibos de pagamento de salário deverá constar necessariamente o valor do salário nominal da respectiva função do trabalhador. 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios do mês de janeiro/26, juntamente com a folha salarial de fevereiro/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de março/26.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês seguinte ao de competência do respectivo salário. Incidirá mora salarial para os salários não pagos até a referida data, correspondente a 1/30 (hum trinta avos) do salário devido por atraso. b) Décimo Terceiro Salário: Deverá ser pago integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano, aplicando-se uma mora salarial de 1/12 (um doze avos) do salário por mês de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, os comprovantes de pagamentos com a identificação do empregador, discriminação das importâncias e benefícios pagos e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários, posteriormente aos respectivos pagamentos efetuados. § 1º – Os empregadores que não efetuarem os pagamentos de salários em moeda corrente, deverão proporcionar a seus empregados, tempo hábil para o recebimento, junto a rede bancária, dentro da jornada de trabalho, no 5º dia útil. Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição. § 2º – Nos casos em que o pagamento salarial for efetuado mediante depósito bancário, o comprovante de depósito servirá como recibo de pagamento. § 3º – É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, deposito bancário em dinheiro na conta corrente do empregado ou ordem bancária de crédito, neste caso, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, sendo que o trabalhador deverá ter sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do §6º do art. 477 da CLT.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.