Acordo Coletivo
Registro MTE SP002562/2026 · Solicitação MR061065/2025 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS constantes nesse acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS constantes nesse acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores R$1.728,10 ( mil setecentos e vinte e oito reais e dez centavos ), sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. FUNÇÃO SALÁRIO Coordenadora da Aprendizagem R$ 5.117,80 Assistente Social/Administrador R$ 4.419,92 Educador Social Serviço de Conv. E Fortc. De Vinculo R$ 2.603,21 Educador Social R$ 2.769,37 Auxiliar Administrativo R$ 1.827,78 Coordenadora de Orientação Social R$ 6.881,34 Orientador de Medida R$ 3.948,02 Serviços Gerais R$ 1.728,10 Psicóloga R$ 3.877,12 Agente da Área Azul R$ 1.728,10 Assistente Área Azul R$ 2,006,61 Líder da Área Azul R$ 2.852,72 Líder Sênior da Área Azul R$ 2.567,25 Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 5% (cinco por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/09/2025, de 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os salários de 31/08/2025, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/01/2025 a 31/08/2025. Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput d a presente cláusula, os empregados que recebam salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.