Acordo Coletivo

Registro MTE SP002561/2026 · Solicitação MR007605/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
11/02/2026 a 10/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA: INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS

As partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para fins de FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS, mediante compensação de horas e folgas remuneradas, com amparo no Art. 7º. , inciso XIII, da Constituição Federal, Art. 59, parágrafos 2.º e 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e as alterações previstas em Medida Provisória, bem como os artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as considerações e condições seguinte: Considerando que quase a totalidade dos empregados da EMPRESA, lotados principalmente no setor administrativo, estão sujeitos ao aumento do volume de trabalho nos finais dos meses, em face do fechamento mensal, e que é do interesse de ambas as partes a adoção de medidas para a solução de tal situação; as partes resolvem estabelecer o regime de compensação de horas trabalhadas e folgas remuneradas, em relação a cada um dos empregados regidos pela CLT, contratados diretamente pela EMPRESA, nas funções denominadas mensalistas . Parágrafo Primeiro : São considerados como créditos dos empregados, todas as horas efetivamente trabalhadas na semana, que ultrapassarem a jornada normal diária contratada e semanal de quarenta e duas horas. Referido crédito é limitado a (50) cinquenta horas mensais; bem como, deve ser observado o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho (§ 2º, art. 59, da CLT). A) Não haverá crédito para empregado, quando a jornada não ultrapassar o limite semanal de quarenta e duas horas, mesmo que em um ou alguns dias da semana a jornada diária ultrapasse o horário contratual, pois, realizar-se-á a compensação, dentro da própria semana. Parágrafo Segundo : São considerados como débitos dos empregados, todas as horas de folga remunerada concedidas além dos DSR’s normais (domingos e feriados), ou seja, todas aquelas em que houver pagamento sem a devida prestação de serviço.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA: CONVERSÃO DAS HORAS

Fica convencionado que, a conversão de horas, para fins de acordo de compensação/ banco de horas, quando realizadas de segunda-feira a sábado será sempre na proporção de uma por uma, ou seja, 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso. Parágrafo único: As horas eventualmente trabalhadas em domingos e feriados também serão incluídas no presente Banco de Horas, até o limite de 08 (oito) horas diárias; porém, a conversão destas horas terá um acréscimo de trinta e cinco por cento (35%), ou seja, 01 (uma) hora trabalhada corresponderá ao crédito de 1,35 (01 hora e 21 minutos) a ser lançado no banco. As horas eventualmente trabalhadas em domingos e feriados, além do limite de 08 (oito) diárias, não entrarão no Banco de Horas e serão pagas em folha de pagamento, como hora extra, com adicional de 150%.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA: DOS INTERVALOS LEGAIS

Os empregados da EMPRESA abrangidos pelo presente Acordo de Banco de Horas, devem estar sujeitos a uma jornada normal de trabalho que, quando excedente de seis horas diárias, ofereça um intervalo mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição e descanso, nos termos do art. 71, da CLT. Da mesma forma, deve ser respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66, da CLT).

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA: DAS HORAS TRABALHADAS E HORAS FOLGADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA: APURAÇÃO CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA: PAGAMENTO MENSAL
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA: DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA: DO PROCESSO DE REVISÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VIOLAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DAS CLÁU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.