Acordo Coletivo

Registro MTE SP002559/2026 · Solicitação MR007154/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 30/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho dispõe sobre a Participação Resultados, dos trabalhadores da Empresa, para o ano de 2025, com fundamento legal nas disposições contidas nos Artigos 8º, Inciso VI e Artigo 7º, Inciso XI, ambos da CF/88, combinados com a Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000 e Lei 12.832 de 20 de junho de 2013, devidamente discutido e aprovado em Assembleia específica realizada na sede da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES

As partes estabelecem através do presente instrumento que período de apuração dos resultados correspondente ao ano fiscal da Empresa de 2025, que vigora de 01 de fevereiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026. Rendimentos elegíveis anuais: são calculados individualmente por empregado e corresponderão ao valor do respectivo salário básico percebido durante o período base (12 salários mensais), acrescido de 1/3 de férias e 13º salário, ficando excluídos quaisquer outros rendimentos dos empregados, independentemente de terem natureza salarial ou não. Efetivo Trabalho: período em que o empregado desenvolveu normalmente suas atividades para a Dell , incluídos, contudo, nesse período, os dias de férias, os casos de licença-maternidade e afastamento por acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, observadas as previsões dos itens 3 e 8 abaixo. Para fins exclusivos deste Acordo e do cálculo da PPR, o aviso prévio indenizado não será considerado como tempo “efetivamente trabalhado”. O presente instrumento vigorará no período de 01 de fevereiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS QUANTIFICATIVOS DA PPR

Durante o período base, de acordo com os atingimentos da Dell e do empregado frente às metas estabelecidas em contribuição para os resultados da Dell como um todo, a empresaaplicará os modificadores definidos para o cálculo da PPR , que será paga em 1 (uma) parcela após o encerramento do ano fiscal da Dell para todos os empregados abrangidos e elegíveis. Os modificadores aplicáveis, dependendo da área a que estiver vinculado o empregado, serão os seguintes: Modificador global da empresa e Modificador individual. O modificador global da Dell será determinado com base nos resultados atingidos globalmente. As partes reconhecem que os resultados serão aferidos por meio de indicadores objetivos e acessíveis a todos os empregados, para que estes possam acompanhá-los e contribuir permanentemente para o seu cumprimento. O modificador individual será apurado por meio de avaliação individual feita pela liderança, baseada no desempenho do empregado frente às metas estipuladas para o período base. As partes acordam que o formato de avaliação individual passa a ser parte integrante do presente Acordo para todos os efeitos legais, sendo de amplo conhecimento de todos os empregados.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PARAMETROS E METODOLOGIA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL ALVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO MODIFICADOR GLOBAL CORPORATIVO
  • CLÁUSULA NONA - DO MODIFICADOR INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EXEMPLOS DE EQUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA E DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NATUREZA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO DA PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO DAS PARTES
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.