Acordo Coletivo
Registro MTE SP002558/2026 · Solicitação MR007152/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial de data-base de todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho será regido pela norma coletiva firmada entre o SINDICATO e o SINAEES, nos termos e condições ali estabelecidos. Parágrafo Único – Serão compensados todos e quaisquer reajustes ou antecipações concedidas pela EMPRESA referentes ao período de recomposição salarial aqui prevista, exceto os decorrentes de promoção, mérito, equiparação salarial, transferência e/ou aumentos espontâneos.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado no período noturno – entendido como aquele prestado entre as 22h00 e as 5h00 - será remunerado com o percentual de 48,5% (quarenta e oito vírgula cinco por cento), sob o título de adicional noturno.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA reembolsará diretamente aos EMPREGADOS as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% (trinta por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses. Parágrafo Primeiro – Caso ambos os cônjuges sejam EMPREGADOS da EMPRESA , o benefício do auxílio-creche não será cumulativo e, neste caso, será devido àquele que detenha a guarda da criança, observadas as demais regras ora dispostas. Parágrafo Segundo – O valor do auxílio-creche não integrará a remuneração do EMPREGADO para qualquer efeito, por se tratar de benefício com natureza assistencial e indenizatória.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CCT E OUTRAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RECOMPOSIÇÃO DE CUSTOS DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO OBJETIVO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.