Acordo Coletivo
Registro MTE SP002554/2026 · Solicitação MR003111/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESPECIFICA DE EMPREGADOS RURAIS ASSALARIADOS , com abrangência territorial em Ipiguá/SP e São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESPECIFICA DE EMPREGADOS RURAIS ASSALARIADOS , com abrangência territorial em Ipiguá/SP e São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, a fixação do piso salarial ou salário normativo será de R$ 2.030,00 (Um mil, Novecentos e Treze Reais) por mês, R$ 67,67 (Sessenta e Sete Reais e Setenta e Sete Centavos) por dia, R$ 9,23 (Nove Reais e Vinte e Três Centavos) por hora, a todos os empregados rurais assalariados, que exerce a função de serviços gerais, com reajuste de 6,12% (Seis virgula doze por cento) sobre o piso da Convenção anterior de R$ 1.913,00. TABELA DOS PISOS SALARIAS A PARTIR DE 01/10/2025 CASEIRO RURAL .................................................R$ 2.030,00 SERVIÇOS GERAIS ..............................................R$ 2.030,00 AUXILIAR GERAL .................................................R$ 2.030,00 RETIREIRO ATÉ 6 CABEÇAS ...............................R$ 2.030,00 PARÁGRAFO ÚNICO: ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL ESTADUAL: Caso o salário-mínimo estadual equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o salário fixado pelo estado, aplicando sempre a legislação mais benéfica ao integrante da categoria profissional rural.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, os salários acima do piso, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6,00% (Seis por cento) para os trabalhadores que percebem salário superior a R$ 1.913,00 (Um Mil, Novecentos e Treze Reais).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Conforme os usos e costumes, os pagamentos de salário deverão ser efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária ou via PIX. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários, semanal e/ou quinzenal, deverá ser feito no sábado da respectiva semana e, sendo mensal, impreterivelmente no 5º dia útil subsequente, dentro do horário de expediente bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando os salários forem pagos mensalmente, será concedido um adiantamento quinzenal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o valor da produção, mediante a solicitação do empregado.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTACAO DE REMUNERACAO
- CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PARA MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MORADIA – SALÁRIO UTILIDADE E SALÁRIO "IN NATURA"
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTACAO FACULTATIVA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.