Acordo Coletivo
Registro MTE SP002552/2026 · Solicitação MR001993/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS, DE FORJARIA DE REFRIGERAÇÃO,AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS, DE FORJARIA DE REFRIGERAÇÃO,AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, em caráter excepcional, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, representado pelos seus diretores, mediante as cláusulas e condições que seguem, conforme Assembleia Geral realizada com os trabalhadores na portaria da EMPRESA no último dia 15/01/2026 em observância ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamentará o REAJUSTE SALARIAL REFERENTE À DATA BASE 2025, a qual reger-se-á conforme as seguintes condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/09/2025, o piso salarial terá um reajuste de 10,8% (dez virgula oito por cento) e passará de R$ 2.093,00 (dois mil e noventa e tres reais) , para R$ 2.319,04 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DO AUMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá um aumento salarial no mês de setembro de 2024 da seguinte forma: a) Aos salários vigentes em 08.2025 será aplicado o percentual de 10,8 % (dez vírgula por cento) , para quem ganha até R$ 11.275,09 (onze mil duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos), sendo que acima deste, será incorporado o valor fixo de R$ 1.217,70 (hum mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos). Parágrafo primeiro: As diferenças retroativas, referentes ao período de setembro a dezembro de 2025, bem como a incidência no décimo terceiro salário de 2025, serão pagas nas folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2026. Parágrafo segundo: Serão antes compensados da aplicação do aumento salarial, todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, reajustes e aumentos decorrentes de Acordos Coletivos, legislação vigente ou sentenças normativas, concedidos no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, aos trabalhadores das bases territoriais das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, aumento real expressamente concedido a este título.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.