Acordo Coletivo

Registro MTE SP002539/2026 · Solicitação MR001949/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmem do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vejetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vejetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmem do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vejetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vejetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido e assegurado o valor mensal de R$ 1.897,26 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) como piso normativo da categoria, sendo que sempre que o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, prevalecerá o maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelo empregador de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de outubro de 2024 , quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 até 30/09/2025 , facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando-se que o presente acordo coletivo está sendo celebrado posteriormente à data base (01/10/2025) , fica o empregador expressamente autorizado a quitar até o dia 28/02/2026 as diferenças salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o empregador expressamente autorizado a realizar o pagamento de toda e qualquer diferença para colaboradores desligados até 31/03/2026 . PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador está autorizado a compensar eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados via depósito bancário em conta corrente ou conta salário, durante a jornada de trabalho, devendo ser fornecido a cada empregado demonstrativo do pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE AGRÍCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO E REFEIÇÃO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.