Acordo Coletivo

Registro MTE SP002536/2026 · Solicitação MR008698/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins de Marilia e Região , com abrangência territorial em Marília/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins de Marilia e Região , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL

Sobre os salários percebidos no mês de maio de 2025, aplicar-se-á a partir de 1º de junho de 2025, o reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento), ficando assegurado o valor do piso salarial em R$ 2.213,86 (dois mil duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos). Parágrafo primeiro: Fica assegurado a partir de setembro de 2025, um reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário de agosto de 2025, passando o valor do piso salarial para R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais), para jornada de 220 horas mensais. Parágrafo segundo: Excetuam-se apenas do reajuste mencionado nesta cláusula, os aprendizes e estagiários, os quais possuem Contratos de Trabalho especiais, bem como os trabalhadores lotados em funções de Gerentes e Média Chefia, para os quais o reajuste e abono salarial são definidos por Meritocracia . Parágrafo terceiro: O piso normativo previsto nesta cláusula normativa não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E DATAS DOS PAGAMENTOS

Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento salarial correspondente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal. Parágrafo primeiro: Sempre que os dias 15 (quinze) e o ultimo dia do mês coincidirem com o sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou no adiantamento salarial, a EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior. Parágrafo terceiro: Fica vedada a realização de descontos no adiantamento salarial dos empregados, ressalvados apenas aqueles determinados na legislação e por ordem judicial. Parágrafo quarto: A EMPRESA pagará o salário mensal de seus empregados mediante transferência bancária em conta bancária indicada pelo empregado, em instituição financeira indicada pela EMPRESA .

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ÚNICO

A EMPRESA pagará a seus funcionários, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a ser pago na folha do mês de junho de 2025. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. Parágrafo único: As condições relativas ao abono definidas nesta cláusula, não contemplam os cargos de estagiários, aprendizes, intermitentes, média chefia, gerentes e diretores.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE BRINQUEDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.