Acordo Coletivo

Registro MTE SP002535/2026 · Solicitação MR008711/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/05/2023 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins de Marília e Região , com abrangência territorial em Marília/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins de Marília e Região , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO

O presente acordo coletivo de trabalho será aplicado apenas de forma eventual, em conformidade com as necessidades da EMPRESA, quando necessário um acréscimo na mão-de-obra para o exercício da função ARRUMADOR DE PALLET Aos trabalhadores que venham a ser contratados na forma prevista neste acordo coletivo de trabalho, será assegurado a partir de junho/2025 o valor de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos) e a partir de setembro/2025 será assegurado o valor de R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos), para cada hora de trabalho prestada ou à disposição da EMPRESA. Parágrafo único: Na eventualidade de, na vigência deste acordo, ser concedido reajuste ou aumento salarial aos demais funcionários da empresa, o mesmo percentual deverá ser aplicado ao valor hora contido no caput desta cláusula, de forma que o referido valor multiplicado por 220 nunca resulte em quantia inferior ao piso normativo da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

A quitação dos valores previstos no § 6º do artigo 452-A da CLT, relativos à prestação de serviços realizada no período de 01 a 15 de cada mês, será efetuada até o último dia útil de cada mês e a quitação dos valores relativos à prestação de serviços realizada no período de 16 a 31 de cada mês, será paga até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro: O recibo de pagamento deverá ser entregue quinzenalmente, mediante recibo, no dia da quitação dos valores devidos e conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º do artigo 452-A da CLT, exceção às férias acrescidas de 1/3 que deverão ser remuneradas quando de sua fruição ou quando da rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo segundo: A EMPRESA efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo: a. quando realizadas de segunda-feira à sábado, serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal; b. quando realizadas aos domingos e/ou feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo único: Em respeito ao contido no artigo 59 da CLT, a jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de apenas 02 (duas) horas extraordinárias

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - DA FORMA DA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS – BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES GRATUITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLE…
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.