Acordo Coletivo

Registro MTE SP002534/2026 · Solicitação MR006908/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ituverava/SP .

Partes signatárias

RFH LEONELO LTDA
CNPJ 59950673000155

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ituverava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SINCOMERCIÁRIOS X SINCOVAMI , cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas. Parágrafo Único: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª) hora diária e da quadragésima quarta (44ª) hora semanal, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa. Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento. § 1º:- As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias, devendo essas possuir por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem trinta (30) horas extras mensais; b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a trinta (30) horas extras mensais; c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser encaminhados por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos. d) A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora. § 2º:- É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com período de férias ou de aviso prévio do empregado. § 3º:- A empresa comunicará o empregado com setenta e duas (72) horas de antecedência sobre o dia da compensação. § 4º: - Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação de eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE CÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.