Acordo Coletivo

Registro MTE SP002526/2026 · Solicitação MR006677/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
03/02/2026 a 02/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de fevereiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO

O presente Acordo foi aprovado na Assembleia dos trabalhadores, realizada no dia 03 de fevereiro de 2026, nas dependências da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo todos os empregados da Empresa que trabalham em regime de turnos nos setores de EXTRUSÃO E INJEÇÃO. Parágrafo Único – À vista da necessidade de preservação ambiental, economia de energia e material, assim como de nova regulagem dos maquinários em caso de desligamento quando da sua não utilização, o intervalo para refeição e descanso será concedido em dois horários para cada turma de forma a garantir a continuidade da produção, permanecendo parte dos funcionários trabalhando e parte usufruindo do intervalo para descanso, conforme escala que será definida pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Os empregados mencionados na cláusula segunda cumprirão a seguinte jornada de trabalho: 1ª turma – das 6:00hs às 14:00hs , com intervalo de refeição de 0:30 minutos , de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso / refeição em dois turnos: das 10:30 às 11:00 e das 11:00 às 11:30 hs , respectivamente. O trabalho aos sábados será realizado de forma alternada, sendo trabalhado sábado sim e sábado não. A jornada trabalhada aos sábados se iniciará no mesmo horário dos demais dias da semana. 2ª turma – das 14:00hs às 22:00hs , com intervalo de refeição de 0:30 minutos, de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso / refeição em dois turnos das 18:30 às 19:00 e das 19:00 às 19:30 hs , respectivamente.O trabalho aos sábados será realizado de forma alternada, sendo trabalhado sábado sim e sábado não. A jornada trabalhada aos sábados se iniciará no mesmo horário dos demais dias da semana. 3ª turma – das 22:00hs às 06:00hs , com intervalo de refeição de 0:30 minutos , de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso / refeição em dois turnos das 02:30 às 03:00 e das 03:00 às 03:30hs , respectivamente.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO ACORDO E CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.