Acordo Coletivo
Registro MTE SE000032/2026 · Solicitação MR008328/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, desde que, realizados fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2026, reajuste salarial referente à variação percentual de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes do mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.