Acordo Coletivo

Registro MTE SC000375/2026 · Solicitação MR011490/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
26/02/2026 a 25/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

RUFIX LTDA
CNPJ 04075953000170

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de fevereiro de 2026 a 25 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS

a. Para cada uma hora trabalhada de segunda à sábado, o crédito será de hora por hora trabalhada. b. As horas trabalhadas aos domingos e feriados, serão creditadas no banco de horas em dobro. c. O empregado com saldo de banco de horas positivo somente receberá horas extras, se ultrapassar o limite de 100 horas, conforme cláusula 5º, item a.

CLÁUSULA QUARTA - NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL

I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 4 (quatro). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, com base no valor da hora contratual, somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO

a. Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá a respectiva compensação, observados os critérios seguintes: I – Com folga Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia b. Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas no item 5 (cinco). O empregado que utilizar o banco de horas de forma particular, se compromete em recuperar as horas negativas, seguindo um plano de ação acordado entre a liderança e o empregado. II – Independente do saldo de banco de horas, saídas antecipadas, chegadas tardias ou faltas estas deverão ser negociadas com a chefia imediata, no contrário, as mesmas poderão ser descontadas como faltas com perda do DSR, levando ao prejuízo de salário.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE FÁBRICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETOR ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITO JURÍDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.