Acordo Coletivo
Registro MTE SC000374/2026 · Solicitação MR004409/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso Salarial será de R$ 2.178,00 (dois mil cento e setenta e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores na Empresa Acordante, serão reajustados mediante aplicação de 7% (sete por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2025 para os admitidos até aquela data. Parágrafo 1º Poderão ser compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º Os empregados admitidos após a data base, janeiro 2025, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando não efetuado em dinheiro (espécie) ou depositado em conta corrente bancária do empregado, o pagamento deverá ser em cheque nominal ao empregado, da empresa empregadora e de banco da praça, durante o horário bancário, não podendo ser em cheque cruzado ou pré-datado.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL (QUINZENAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.