Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC000373/2026 · Solicitação MR010200/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Nos termos previstos pela Lei nº 10.101/2000 fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, observadas as seguintes condições: a) A folga semanal do empregado será concedida no prazo de sete dias de trabalho e ocorrerá de forma progressiva a cada semana. A cada seis semanas será concedido 02(dois) dias consecutivos de folga, sendo obrigatório coincidir com o Sábado e Domingo. Ficará expressamente vedada a supressão da folga semanal, seja por solicitação do empregado ou por determinação da empresa. b) Poderão, empregado ou empregador, solicitar por escrito a troca dos dias da folga semanal previamente anotados na escala mensal de folgas, desde que ocorra a concordância de todas as partes envolvidas com a troca e que a solicitação seja formalizada com no mínimo 24horas de antecedência. c) as horas extraordinárias trabalhadas em dia de folga semanal irregularmente não concedida terão que ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser objeto de compensação. Parágrafo único: Para a adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 48.5 de que trata este REGULAMENTO, deverão ser observadas as seguintes condições: I - Apresentar ao Sindicato dos Empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando expressa intenção de aderir à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 48.5 de que trata este REGULAMENTO, fazendo acompanhar referido requerimento de relação com nome e CPF dos seus empregados. II - A falta de adesão ao presente REGULAMENTO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática do trabalho em domingos e feriados e implica pagamento das horas como extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da lei.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados novos admitidos após a adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO integrarão igualmente o termo de adesão para praticar o REGULAMENTO e a CONDIÇÃO ESPECIAL nele previstas, após cumpridas as formalidades de adesão.
CLÁUSULA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
Se o ACT 2027 não vier a ser renovada até 31/12/2026, a autorização para prática da CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO para a empresa que a ele aderir, será automaticamente prorrogada enquanto perdurarem as negociações entre as partes, até o limite de 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência. Parágrafo Único - Sendo firmado novo ACT com a CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO, a empresa terá que manifestar expressamente sua intenção de aderir ao novo REGULAMENTO e, a partir de então, observar as regras vigentes no novo REGULAMENTO porventura firmado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.