Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000371/2026 · Solicitação MR010195/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÁTICA DO BANCO DE HORAS

Nos termos do artigo 611-A, inciso II, da CLT, a empresa poderá, mediante adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 48.1 de que trata este REGULAMENTO, elaborado e assinado pelo Sindicato que representa os trabalhadores, praticar flexibilização da jornada de trabalho administrada por BANCO DE HORAS, para compensação de jornada em até doze meses. Para a adesão deverão ser observadas as seguintes condições: I - Apresentar ao Sindicato dos Empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando expressa intenção de aderir à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 48.1 de que trata este REGULAMENTO, fazendo acompanhar referido requerimento de relação com nome e CPF dos seus empregados. II - A falta de adesão ao presente REGULAMENTO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática do banco de horas em limites superiores aos previstos em lei e implica pagamento das horas como extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS

A constituição do Banco de Horas se dará pela redução ou dispensa da jornada para constituir saldo de horas a favor da empresa e pelo acréscimo para formar saldo a favor do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE E DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS

O controle do saldo do Banco de Horas será feito mensalmente através de demonstrativo individual, dando liberdade ao trabalhador para discutir eventuais diferenças que por ventura constate, devendo apontá-las de imediato.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEPOSITADAS NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS COM JORNADA REDUZIDA
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.