Acordo Coletivo
Registro MTE SC000368/2026 · Solicitação MR013553/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de janeiro de 2026 a 25 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO(BANCO DE HORAS)
As partes instituem o sistema anual de flexibilização da jornada de trabalho para todos os empregados da empresa, através de sistema de crédito e débito de horas, nos termos do artigo 59 e parágrafos da CLT. 3.1 – Os setores abrangidos com este acordo serão: Financeiro, Infraestrutura e Suporte, Sistemas, Custos, Fiscal, Compras, Desenvolvimento de Fornecedores Departamento Pessoal, Treinamento e Desenvolvimento, RH, Contabilidade, Segurança do Trabalho, Medicina, PPCP, PPCM, Atendimento ao Cliente, Gestão de Marketing, Marketing, Vendas de Peças, Engenharia de Produto, Métodos e Processos, Experimental, Desing, Desenvolvimento, Gabarito DD/Micro, Apoio a vendas. 3.2 - O sistema de compensação anual de jornada ora pactuado terá como limitador máximo 88 (oitenta e oito) horas anuais negativas e limitador de saldo máximo de 88 (oitenta e oito) horas positivas para cada empregado da empresa, sendo que as horas positivas que ultrapassarem o limitador deverão ser pagas com adicional conforme CCT. 3.3 - As horas positivas e negativas decorrentes de acordos individuas não poderão ser incluídas neste acordo. 3.4 - A jornada de trabalho terá o limite de duração conforme legislação vigente. 3.5 - As faltas injustificadas ou atrasos injustificados poderão compor o sistema anual de compensação, desde que acordada e autorizada pela empresa. 3.6 - O sistema anual de compensação de jornada será utilizado concomitantemente com os demais sistemas de compensação de jornada e com a prestação de serviço extraordinário, não havendo porque se falar em invalidação ou descaracterização desses sistemas. 3.7 - As horas extraordinariamente trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis. 3.8 - O sistema anual de compensação ora pactuado será aplicado tanto em situações coletivas como individuais. 3.9 - Sobre as horas trabalhadas para compensação de débitos existentes não incidirão quaisquer adicionais, prevalecendo a relação 1 x 1,20 (cada hora trabalhada em banco gera uma hora virgula dois de crédito)ou seja 1 hora e doze minutos, observando quando do trabalho no horário das 22:00 às 05:00 a hora noturna (52 minutos e trinta segundos) e o pagamento do adicional noturno na folha de pagamento. O trabalho para compensar as horas devedoras dos colaboradores poderá ser realizado de segunda-feira a sábado. Os funcionários que estudam e que apresentarem documentação pertinente; compensarão as horas somente no sábado. Esta regra aplica-se somente para cursos 100% presenciais, para as demais modalidades (semipresenciais e a distância), a compensação poderá ser feita nos dias em que o colaborador não estiver em curso. 4.0 - Os empregados que trabalham em sistema de compensação semanal de jornada de trabalho aos sábados (08h48min de segunda a sexta-feira) poderão trabalhar até 2 (dois) sábados por mês (considera-se mês o período do cartão ponto ou seja do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente.), na jornada conforme registrado em documento pertinente para compensar as horas negativas. Exceções de horário poderão ser negociadas com o superior imediato. Os funcionários do terceiro turno poderão fazer o horário de recuperação diferente do habitual desde que respeitado o intervalo Inter jornada de 11 horas e com a anuência do mesmo. Não são permitidas convocações por meios eletrônicos, exemplo e-mail ou WhatsApp. Caso o trabalhador já tenha pago BH de 05 dias durante a semana, NÃO poderá ser convocado para pagamento no Sábado da referida semana, permitindo-se exceções de horário, que poderão ser negociadas com o superior imediato. 4.1 - Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão computadas com os acréscimos legais. 4.2 - Os empregados deverão ser convocados para compensarem as horas negativas lançadas no sistema anual de compensação de jornada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo acordo entre as partes, sendo registrado a convocação com assinatura conforme documento Interno. 4.3 - Os trabalhadores com saldo negativo que não atenderem às convocações estarão sujeitos ao desconto na folha de pagamento das horas correspondentes e à legislação vigente, e o desconto será procedido na folha do período correspondente ao ponto. 4.4 - Após o desconto em folha de pagamento as horas serão abatidas do saldo devedor do sistema anual de compensação. 4.5 – Por este acordo ser de caso especifico (flexibilização de horas) as horas descontadas em folha de pagamento em razão deste acordo não incidiram em desconto do descanso semanal remunerado, reflexo em décimo ou férias, mas serão consideradas faltas de horas normais em folha de pagamento. 4.6 - A apuração do balanço do sistema anual de compensação de jornada ora acordado será realizada a cada 12 (doze) meses. Vencido o prazo de 12 meses de vigência do presente ACT, o saldo de horas porventura existentes poderá ser compensado nos 12 (doze) meses subsequentes. Após este período as horas serão desconsideradas. 4.7 - Na ocorrência de demissão por justo motivo (justa causa) ou em caso de pedido de demissão o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Em caso de dispensa sem justa causa, o saldo devedor será absorvido pela empresa. Em caso de saldo positivo as horas serão pagas com os adicionais previsto em Convenção Coletiva em qualquer modalidade de encerramento de contrato. 4.8 - A empresa informará mensalmente através do RH os líderes e coordenadores aos trabalhadores seus respectivos saldos do sistema de compensação de jornada. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos ou o líder do setor. 4.9 – Nas semanas em que o feriado cair na sexta-feira o trabalho no sábado posterior ao feriado, as horas trabalhadas deverão ser pagas com adicional de extra conforme CCT e não poderão compor o banco de horas. 5.1 - O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 02 (dois) dias, de acordo e no limite do seu saldo, do seu Banco de horas, a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo acordo entre as partes. 5.2 - A pedido do empregado e com a anuência da empresa e com acordo por escrito e assinado por ambas as partes, as horas negativas contidas no banco de horas poderão ser descontadas em folha de pagamento sem desconto do DSR ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 5.3 - O acordo coletivo não impede a empresa, conforme melhor lhe convier, pagar as horas extras independentemente da situação do banco de horas do empregado. 5.4 – A validade do acordo dependerá do mesmo ter se estabelecido por voto secreto, respeitado a participação de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos uteis em assembleia convocada para este fim.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.