Acordo Coletivo
Registro MTE SC000364/2026 · Solicitação MR012463/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SEMANA ESPANHOLA
Parágrafo 1º - O presente acordo tem por objeto a instituição do regime de compensação de jornada semanal denominado “jornada espanhola”, aplicável aos empregados da empresa abrangidos pela representação sindical signatária. Parágrafo 2º - Faculta-se à empresa a compensação de horas de trabalho, através de regime de “semana espanhola”, onde poderá ser cumprida em uma semana a carga horária de 40 (quarenta) horas e na outra a carga de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento de horas extras. A jornada se dará da seguinte forma: Das 05:00 às 14:00 com intervalo de 1 hora de segunda a sexta-feira ou Das 06:00 às 15:00 com intervalo de 1 hora de segunda a sexta-feira ou Das 07:00 as 16:00 com intervalo de 1 hora de segunda a sexta-feira. Perfazendo 40horas semanal Das 05:00 as 14:30 com intervalo de 1 hora de segunda a sexta-feira e Das 06:00 às 11:45 com intervalo de 15 minutos aos sábados Ou Das 06:00 às 15:30 com intervalo de 1 hora de segunda a sexta-feira e Das 06:00 às 11:45 com intervalo de 15 minutos aos sábados Ou Das 07:00 as 16:00 com intervalo de 1 hora de segunda a sexta-feira e Das 06:00 às 11:45 com intervalo de 15 minutos aos sábados Perfazendo 48horas semanal Parágrafo 3º - Diante do sistema pactuado, o EMPREGADO irá trabalhar em sábados alternados. Parágrafo 4º - Fica transferido para a semana seguinte, a jornada dos empregados quando ocorrer feriado no sábado alternado de trabalho. Parágrafo 5º - Caso haja prorrogação da jornada diária, esta será compensada em outros dias, inexistindo assim horas extras a serem pagas, vez que as horas extras eventualmente prestadas, serão compensadas com a jornada normal em outros dias de trabalho, o que fica desde logo previsto e autorizado. Parágrafo 6º - Na hipótese de as horas excederem os limites estabelecidos no presente acordo e não forem compensadas na forma aqui prevista,fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas (com o adicional de 50%), calculadas sobre o valor da remuneração da data do efetivo pagamento. Parágrafo 7º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas (com o adicional de 50%), calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato de Trabalho, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente. E por estarem as partes de comum acordo com a totalidade das disposições e regras contidas e para que se produzam os efeitos legais e jurídicos, assinam os seus representantes o presente instrumento coletivo, em três vias de igual teor e forma, sendo compromisso do seu registro no sistema denominado Mediador do M.T.E., e protocolar requerimento de registro do acordo junto da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, no SEI do Ministério da Economia, cujo compromisso é assumido pelo Sindicato acordante.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.