Acordo Coletivo
Registro MTE SC000363/2026 · Solicitação MR012102/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento do setor da indústria de alimentação , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento do setor da indústria de alimentação , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica estabelecido o piso salarial, em fevereiro de 2026, o valor de R$ 2.022,00 (Dois mil e vinte e dois reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelas entidades governamentais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional que nela trabalhem, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) no mês de fevereiro de 2026, incidente sobre os salários de janeiro de 2026, para todos os colaboradores abrangidos por este acordo. PARÁGRAFO 1º – Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais ou espontâneas já concedidas pela empresa a partir de fevereiro de 2025, podem ser totalmente compensadas com os índices convencionais no “caput” desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoções. PARÁGRAFO 2º – As antecipações salariais concedidas na vigência deste Acordo, serão compensadas dentro dos critérios previstos no inciso XXI da Instrução do TST, que excetua: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade e merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO 3º – Os empregados admitidos após fevereiro de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observando o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de fevereiro de 2025. Segue abaixo tabela de correção dos salários proporcionais aos meses trabalhados: TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO % a REAJUSTAR Fevereiro/2025 5,00% Março/2025 4,58% Abril/2025 4,17% Maio/2025 3,75% Junho/2025 3,33% Julho/2025 2,92% Agosto/2025 2,50% Setembro/2025 2,08% Outubro/2025 1,67% Novembro/2025 1,25% Dezembro/2025 0,83% Janeiro/2026 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.