Acordo Coletivo

Registro MTE SC000360/2026 · Solicitação MR008295/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO

A empresa ficará dispensada de celebrar "Acordo para Compensação de Jornada de Trabalho" de forma individualizada com seus empregados, sendo o presente acordo aplicável a todos os trabalhadores já contratados, bem como àqueles que venham a ser contratados durante a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

I – Em conformidade com o disposto no artigo 1º da Portaria nº 1095, de 19 de maio de 2010, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a empresa compromete-se a cumprir as exigências previstas no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que tange à não imposição de regime de trabalho prorrogado e à observância das normas relacionadas às horas suplementares, à organização do refeitório e às demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. II - Em conformidade com os artigos 1º, parágrafos 2º e 3º da Portaria nº 1095, de 19 de maio de 2010, durante a vigência deste acordo, os empregados deverão cumprir os seguintes horários para repouso e alimentação: PARA O SETOR DE PRODUÇÃO: Primeiro Turno: Das 05h00min às 14h18min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira. Segundo Turno: Das 14h18min às 23h18min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira. Terceiro Turno: • Dom/Segunda-feira: Das 22h08min às 05h00min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. • Segunda/Terça-feira a quinta-feira: Das 23h18min às 05h00min, com intervalo de 15 (quinze) minutos para refeição e descanso. • Sexta-feira: Das 23h18min às 06h00min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. Parágrafo Primeiro : A jornada diária de trabalho no terceiro turno será computada pelo horário de saída. Exemplo: o turno iniciado no domingo, às 22h08min, será computado como segunda-feira, e assim sucessivamente. Parágrafo Segundo : Para fins de gozo integral do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 71, §1º da CLT, a empresa efetuará o lançamento automático de saída e retorno, dispensando o empregado do registro manual diário. HORÁRIO COMERCIAL: O horário de trabalho dos empregados nos setores de Expedição e Administrativo será de segunda a sexta-feira: • Das 08h às 18h, com intervalo para refeição e descanso de 1h12min; • Das 07h30min às 17h18min, com intervalo para refeição e descanso de 1h. • Das 07h às 17h, com intervalo para refeição e descanso de 1h12min.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12X36 SETOR EXTRUSÃO

Este acordo visa instituir o regime de jornada em turnos fixos de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, aplicável aos empregados do setor de extrusão da empresa, que deverão cumprir a jornada 12X36 nos seguintes horários: Turma 1 : Segunda-feira a domingo, das 05h00min às 17h00min, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, computado na jornada. Turma 2 : Segunda-feira a domingo, das 17h00min às 05h00min, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, computado na jornada. Parágrafo Primeiro : A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso será cumprida sem qualquer alteração na remuneração do empregado. Parágrafo Segundo : Aos empregados que laborarem neste regime de jornada, será garantido o direito a dois intervalos de 15 (quinze) minutos para descanso, além do intervalo de 1 (uma) hora para refeição. Parágrafo Terceiro : Em virtude da peculiaridade da jornada 12X36 e em conformidade com a Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, fica convencionado que os domingos trabalhados estarão automaticamente compensados. Parágrafo Quarto : Para cálculo dos adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. O trabalho em feriados nacionais, estaduais ou municipais será remunerado como hora extra, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Parágrafo Quinto : O intervalo para descanso e refeição de 60 minutos na jornada 12X36 será remunerado. Caso o intervalo não seja usufruído, a empresa deverá pagar uma hora extra com o adicional correspondente, conforme previsto na CCT. Parágrafo Sexto : A empresa não poderá exigir trabalho extraordinário, ou seja, além da jornada estabelecida, na escala 12X36, em hipótese alguma.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ORGANIZAÇÃO DO REFEITÓRIO DE ACORDO COM A NR-24
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO E AJUSTE DAS CONDIÇÕES DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.