Acordo Coletivo
Registro MTE SC000357/2026 · Solicitação MR013315/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária, , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2026 a 27 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária, , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS
A celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) decorre das intenções de se flexibilizar os itens elencados a seguir com o fim de contribuir com a remuneração dos trabalhadores da empresa durante o período de sua vigência, bem como devido as atuais mudanças econômicas com óbvios reflexos e dificuldades de manutenção dos níveis de emprego e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano visando ainda, fortalecer outros Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários e se aplicam a todos os empregados da EMPRESA representada pelos acordantes.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO- ESCALAS DE REVEZAMENTO
ESCALAS DE REVEZAMENTO A jornada de trabalho será de 44H (quarenta e quatro horas) semanais para o turno comercial, conforme escalas apresentadas a seguir: TURNO 1: SEGUNDA-FEIRA À SEXTA-FEIRA Segunda-feira: 07h48min às 12h00min e das 12h50min às 17h26min Terça-feira: 07h48min às 12h00min e das 12h50min às 17h26min Quarta-feira: 07h48min às 12h00min e das 12h50min às 17h26min Quinta-feira: 07h48min às 12h00min e das 12h50min às 17h26min Sexta-feira: 07h48min às 12h00min e das 12h50min às 17h26min Parágrafo Primeiro : Poderá haver ajustes pontuais nos intervalos para refeição tendo em vista a capacidade do espaço físico do refeitório bem como por orientações dos órgãos sanitários ou de fiscalização. Parágrafo Segundo : Os domingos e feriados serão dias de descanso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro : O presente acordo terá sua aplicação para os trabalhadores que já se encontram laborando bem como para os trabalhadores que venham a ser contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS
A escala de trabalho deverá ser afixada na empresa para conhecimento de todos os trabalhadores dos horários de trabalho juntamente com cópia do presente acordo coletivo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.