Convenção Coletiva

Registro MTE SC000356/2026 · Solicitação MR000887/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 32 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Laurentino/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Se

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Laurentino/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Xavantina/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo e fica estabelecido no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora e/ou de R$ 1.782,00 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais), mensais, a partir de 01 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), composto por 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) relativos ao INPC acumulado no período revisando, mais (somado) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) de aumento real, a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2025 e a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 de dezembro de 2024. Aos empregados admitidos após 01 de dezembro de 2024 aplicar-se-á a proporcionalidade relativa a 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste salarial, considerando-se como mês trabalhado o período integral ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura da presente convenção; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão o pagamento salarial aos seus empregados safreiros (temporários) da seguinte forma: (a) até o dia 20 (vinte) do mês de competência, adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário normativo. Este adiantamento salarial alcança os trabalhadores admitidos até o dia 10 (dez) do mês de competência; (b) no prazo legal, para pagamento da folha mensal, o saldo do salário, quando será procedida a folha de pagamento com os acréscimos e descontos legais e/ou convencionais.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ÓCULOS/ LENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.