Acordo Coletivo
Registro MTE SC000355/2026 · Solicitação MR004273/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As partes estabelecem, por este instrumento, que em razão do fornecimento de refeição (via restaurante próprio ou fornecimento do ticket alimentação/refeição de opção do Empregador, a Irani descontará diretamente da folha de pagamento de seus Empregados 10% (dez por cento) do valor total correspondente ao benefício. Parágrafo primeiro - O desconto sobre o ticket refeição será efetivado sobre o montante total disponibilizado pela Irani no cartão. Parágrafo segundo - Os valores correspondentes a refeição, não integram em nenhuma hipótese a remuneração dos Empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo terceiro - As partes reconhecem e avençam que os direitos e obrigações implementados por meio do presente instrumento aderem aos contratos de trabalho dos Empregados por ele beneficiados mesmo após o término da sua vigência. Parágrafo quarto - O desconto desta cláusula aplica-se aos estagiários vinculados ao CNPJ Irani. Parágrafo quinto - A refeição será fornecida somente para os Empregados ativos e que não estiverem em gozo de férias, licença remunerada ou não remunerada e/ou qualquer tipo de afastamento.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As partes, de comum acordo, acordam que o intervalo para repouso e alimentação, dos Empregados elencados na cláusula ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA, será fixado em 30 (trinta) minutos diários para o Turno A e em 35 (trinta e cinco) minutos diários para os turnos B e C, em razão de expressa exigência dos Empregados. A redução do intervalo intrajornada requerida pelos Empregados tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida e convívio familiar, possibilitando a concessão de folgas adicionais, nos moldes previstos na cláusula DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, bem como maior comodidade e melhor disposição aos Empregados de seu tempo, com saída mais cedo do trabalho, sem prejuízo de sua alimentação, tendo em vista que a Irani possui restaurante para fornecimento de refeições aos seus trabalhadores. Parágrafo primeiro - A redução ora acordada está em consonância com a legislação vigente, art. 611-A, III. Fica dispensada a autorização do Ministério do Trabalho constante no artigo 71, §3 da CLT. Parágrafo segundo - Fica autorizada a Irani ao exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos exatos termos do artigo 68 da CLT, conforme previsão da Portarias nº 945, de 08/07/2015 e 19.809 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os Empregados que fazem parte deste acordo, trabalharão em turnos fixos de domingo a sábado, gozando de pelo menos uma folga semanal, conforme escala de trabalho definida pela Irani. Além das folgas previstas legalmente, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, os Empregados passarão a gozar de folgas adicionais, o que será possível mediante a redução do intervalo intrajornada para compensação dos dias não trabalhados. Para a definição da escala de folgas, as partes acordam que serão observados os seguintes critérios: I - Além do descanso semanal remunerado, os Empregados que trabalham no turno A passarão a gozar de pelo menos 2 (duas) folgas mensais coincidentes com o domingo. II - Além do descanso semanal remunerado, os Empregados que trabalham nos turnos B e C passarão a gozar de pelo menos 2 (duas) folgas mensais coincidentes com o sábado. III - A fim de atender as necessidades do serviço, as datas de folgas previstas poderão ser alteradas pela Irani, mediante prévia comunicação aos Empregados. Parágrafo primeiro - Em que pese a concessão de folgas adicionais, que resultará na redução da jornada de trabalho mensal durante a vigência do presente Acordo Coletivo, as partes acordam que não haverá redução de salário dos Empregados, sendo que para os dias de folga, exceto DSR o percentual de horas extras terá o pagamento conforme artigo 59 § 1º. Parágrafo segundo - Na hipótese de renegociação, revogação ou expiração da vigência do presente Acordo Coletivo, o restabelecimento da jornada de trabalho mensal integral não resultará em aumento salarial ou em qualquer tipo de indenização ou compensação pela redução extinta. Parágrafo terceiro - Nos meses de janeiro e fevereiro, os dias designados para as folgas adicionais previstas no presente acordo coletivo poderão ser utilizados para a realização de treinamentos a serem concedidos pela Irani, sendo sempre concedido ao Empregado pelo menos um dia de descanso semanal remunerado. Por se tratar de compensação de folgas adicionais, a participação em treinamentos faz parte da jornada de trabalho remunerada pelo salário base mensal, nada sendo devido a título de adicional de hora extra.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL E PONTO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELATIVO AO TEMPO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.