Acordo Coletivo
Registro MTE SC000353/2026 · Solicitação MR079062/2025 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
A Irani fornecerá aos empregados mensalmente Auxílio alimentação/cesta básica com os produtos abaixo: a) Farinha de trigo (10kg) b) Feijão (3kg) c) Fubá (1kg) d) Café em Pó (500g) e) Açúcar (10kg) f) Sal (1kg) g) Óleo de soja (2 latas) h) Pasta dental (1 tubo 90g) i) Arroz (10kg) j) Massa (1kg) k) Leite em Pó (2 latas) l) Esponja (1 unidade) m) Detergente (1 frasco 500ml) n) Desinfetante (1 frasco 500 ml) o) Água Sanitária (1 litro) p) Sabão em barra (1 unidade) Parágrafo primeiro - Os empregados poderão optar pelo recebimento do crédito em cartão, referente a cesta básica no valor fixo de 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), o reajuste será avaliado, anualmente, no mês de novembro. Parágrafo segundo - A cesta básica deve ser utilizada para uso exclusivo do empregado e família. Parágrafo terceiro - Os empregados em trabalho remoto receberão obrigatoriamente os valores em cartão, uma vez que a cesta básica não tem como ser ofertada para esta modalidade. Parágrafo quarto - Os valores recebidos em cartão, deverão ser utilizados para custeio de alimentação e produtos para essa finalidade. Parágrafo quinto - A Empresa fornecerá ainda alimentação em restaurantes próprios e/ou valores em cartão para custeio das refeições, a depender da modalidade contratual e conforme regras internas. Parágrafo sexto - As partes estabelecem, por este instrumento, que em razão do fornecimento das refeições e do auxílio refeições em cartão, a Irani descontará diretamente da folha de pagamento de seus empregados 10% (dez por cento) do valor total correspondente ao benefício. Parágrafo sétimo - O desconto sobre o auxílio refeição será efetivado sobre o montante total disponibilizado pela Irani no cartão, referente a esta verba, não incluso vale alimentação e/ou cesta básica. Parágrafo oitvavo - As partes reconhecem e avençam que os direitos e obrigações implementados por meio do presente instrumento aderem aos contratos de trabalho dos empregados por ele beneficiados mesmo após o término da sua vigência. Parágrafo nono - Os valores correspondentes e citados nesta cláusula, não integram em nenhuma hipótese a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO
Fica autorizado, para os empregados vinculados aos CNPJ da Irani, a Redução do Intervalo para refeição e descanso, o qual poderá ter no mínimo 30(trinta) minutos, conforme Lei 13.467/2017, ficando desta forma dispensada a autorização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA FLEXÍVEL E PONTO ALTERNATIVO
A Irani poderá realizar o controle de jornada de seus empregados por meio eletrônico, manual ou mecânico, digital ou ainda por exceção, conforme CLT, artigo 74, § 4º, podendo ser dispensada a marcação de intervalo e ser adotada a pré assinalação (CLT, artigo 74, § 2º). Parágrafo Primeiro - A Irani poderá utilizar Sistema de Registro de Ponto Alternativo (REP-A), observadas as disposições previstas na portaria nº 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência ou norma possa substitui-la. Parágrafo segundo - Compete a Irani determinar as funções ou áreas para as quais estarão disponíveis e será possível realização de trabalhos e jornadas flexíveis e/ou por exceção e para aqueles que utilizarão o sistema alternativo de Ponto, REP-A, sendo preferencialmente implementadas para o trabalho remoto.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA INTERNA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.