Acordo Coletivo
Registro MTE SC000352/2026 · Solicitação MR010359/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, fixando-se nos seguintes níveis: a) motorista de rodo-trem..................................................... R$ 3.147,00 b) motoristas de bi-trem........................................................ R$ 3.010,00 c) motorista de semirreboque........ ...................................... R$ 2.902,00 d) motorista de bi truco......................................................... R$ 2.736,00 e) motoristas de truck............................................................ R$ 2.561,00 f) motoristas de “toco”........................................................... R$ 2.494,00 Parágrafo primeiro: A jornada de Trabalho dos motoristas será controlada, através de diário de bordo, o qual será preenchido pelo motorista nos moldes do artigo 67-E da lei 13.103/2015, advertido de que os dados lançados no diário de bordo são de inteira responsabilidade dos motoristas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional estabelecidos na Clausula terceira, as empresas concederão um reajuste total de 7% (sete por cento) , índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.01.2025 a 30.12.2025, sendo compensáveis todos os percentuais de reajustes e antecipações, concedidos no mesmo período.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE PERMANÊNCIA
Aos empregados será pago um abono de permanência pelo tempo de serviço nos seguintes termos: Com 4 anos ou mais iniciará com um percentual de 3%. Com 2 anos até os 4 anos iniciará com percentual de 2% Após cada ano que permanece na empresa vai aumentando 1%
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ- APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLAUSULA PENAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.