Acordo Coletivo

Registro MTE SC000351/2026 · Solicitação MR004036/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º DE MAIO DE 2025 o piso da categoria econômica está fixado nos seguintes valores: 01 – Motorista de Bi-Treme Demais Combinações R$ 2.520,16 02 – Motorista de Carreta e Semirreboque R$ 2.250,16 03 – Motorista de Transporte Rodoviário,(acima de 50 Km) R$ 2.228,98 04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) R$ 2.089,26 05 – Motorista Manobrista R$ 2.089,26 06 - Operadores de Máquinas Automotivas R$ 2.141,49 07 -Demais Empregados R$ 1.893,38 PARÁGRAFO PRIMEIRO: MOTORISTAS DE BI-TRENS : Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor de R$ 293,73 (duzentos e noventa etrêsreais e setenta e três reais) enquanto exercerem a função. PARÁGRAFO SEGUNDO: MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, com exclusão de participação nos lucros, gratificações, prêmios e outras verbas excluídas por lei. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os salários normativos descritos na Cláusula Terceira, abrangerão somente a região de Santa Catarina. PARÁGRAFO QUARTO : Motoristas que atuam na empresa, na condição de rota flutuante (operação interestadual), é facultado a Empresa a pagar seu salário normativo de acordo com a categoria e/ou índice de maior abrangência/atuação do motorista. PARÁGRAFO QUINTO : A atuação esporádica do motorista não característica o direito ao recebimento do contido Parágrafo Quarto.

CLÁUSULA QUARTA - DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, a empresa, repassará aos salários de seus empregados, o índice negociado de 6,32% (seis, trinta e dois por cento), referente ao período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As antecipações salariais espontâneas no período de apuração da inflação que gerou os índices acima, poderão compensar do índice negociado tais adiantamentos, com exceção dos aumentos concedidos em razão de fatos gerados diversos dos que justificam os reajustes desta convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados admitidos após 01 de maio de 2024, receberão o aumento de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro, proporcionalmente aos meses de contrato, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado, cujo valor não poderá ser inferior ao piso da categoria fixado nesta ACT. PARÁGRAFO QUARTO : Poderá a Empresa optar pelo fornecimento de ticket alimentação e/ou refeição aos funcionários que trabalhem no administrativo, sendo uma livre escolha e opção do funcionário, cujo percentual poderá ser de até 20% sobre sua remuneração mensal. PARÁGRAFO QUINTO : Poderá o funcionário fazer a opção entre o ticket combustível e/ou vale transporte, podendo fazer a substituição de um pelo outro, sempre mediante documento expresso a ser entregue no RH da Empresa. Os funcionários que utilizam veículo próprio para se locomover até a Empresa não farão jus ao ticket e/ou vale transporte.

CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

As empresas serão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documentos discriminatórios dos valores que o empregado receber, inclusive o valor dos depósitos do FGTS. O documento poderá ser digital, desde que remetido para o empregado por meio do aplicativo WhatsApp ou outro aplicativo a ele disponibilizado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BONIFICAÇÃO DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.