Acordo Coletivo
Registro MTE SC000346/2026 · Solicitação MR009850/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias químicas , com abrangência territorial em Santo Amaro da Imperatriz/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias químicas , com abrangência territorial em Santo Amaro da Imperatriz/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 611 – A inciso III da CLT, NR, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas e comprovadas junto a entidade sindical as seguintes condições: a) Com a redução intervalar, a jornada de trabalho dos empregados que laboram, respectivamente no primeiro e segundo turno, passa a ser cumprida nos seguintes horários: 1º turno: De segunda à sexta-feira 06h50min ás 15h20min com 00:30min de intervalo para refeição e aos sábados das 06h50min às 10h50min 2º turno: De segunda à sexta-feira das 15h10min ás 23h28min com 00:30min de intervalo para refeição e aos sábados das 10h50min às 14h50min. b) Para fim de registro, os empregados do 3º turno irão laborar de segunda à sexta-feira das 23h18min às 06h50min com 01h de intervalo para refeição e aos domingos das 22h35min ás 06h50min com 01h de intervalo para refeição. c) Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente. d) A empresa deverá ter em seu quadro de empregado ou terceiro um/a nutricionista que elabore documento técnico que atenda as disposições contidas na NR-24 da Portaria 3214/78, (refeitório organizado, em funcionamento quanto à localização e capacidade de rotatividade), ou demonstrar que terceiros realizam tal tarefa em sua substituição.
CLÁUSULA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO
Fica estabelecida como foro de eleição, a Justiça do Trabalho, Comarca de Palhoça/SC, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUINTA - DECISÃO E DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes visando o perfeito entendimento e a conciliação, pela ordem, a negociar exaustivamente entre CM HOSPITALAR e EMPREGADOS através do SINTIPLABI e, caso permaneça ainda a divergência, levar ao foro de eleição, ou seja, à Justiça do Trabalho do Foro Trabalhista de Palhoça/SC.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.