Convenção Coletiva
Registro MTE SC000344/2026 · Solicitação MR011077/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Orleans/SC e São Ludgero/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Orleans/SC e São Ludgero/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido, após os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, perceberá salário inferior, em janeiro de 2026, a R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, incidentes sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderão ser quitadas na folha de pagamento do mês de março, ou seja, até o 5º dia útil do mês de abril de 2026. Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput” comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Leone Perassoli, 49, Bairro Comerciário, Criciúma/SC –, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula. Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após janeiro de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.