Convenção Coletiva

Registro MTE RS000487/2026 · Solicitação MR004898/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Caiçara/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Constantina/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erval Grande/RS, Esmeralda/RS, Estrela Velha/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinalzinho/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul/RS, Jaboticaba/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmitinho/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Planalto/RS, Ponte Preta/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sagrada Família/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sant

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Caiçara/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Constantina/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erval Grande/RS, Esmeralda/RS, Estrela Velha/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinalzinho/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul/RS, Jaboticaba/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmitinho/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Planalto/RS, Ponte Preta/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sagrada Família/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José dos Ausentes/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Valentim/RS, Sério/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Toropi/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Turuçu/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Flores/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS e Vista Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º MARÇO de 2026 vigorarão com os seguintes valores: A) Empregados que percebam salário fixo: R$ 2.067,00 (Dois mil e sessenta e sete reais); B) Empregados que exerçam a função de vendedores de veículos será garantido um piso mínimo de 1,3 salários da alínea "A" desta cláusula. C) Demais trabalhadores que percebam comissões será garantido um piso mínimo de 1,2 salários da alínea "A" desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela entidade laboral terão os seus salários reajustados em 1º de março de 2026 pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em Março/2025. Os empregados admitidos após 01.03.2025 terão os seus salários reajustados nos percentuais evidenciados na tabela a seguir: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/25 5,00% ABR/25 4,59% MAI/25 4,17% JUN/25 3,75% JUL/25 3,33% AGO/25 2,91% SET/25 2,49% OUT/25 2,07% NOV/25 1,66% DEZ/25 1,25% JAN/26 0,83% FEV/26 0,41% PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes concedidos pelo empregador a seus trabalhadores no período abrangido pela tabela desta cláusula poderão ser compensados (abatidos) do percentual previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os salários resultantes desta composição servirão de base de cálculo para a negociação na DB MAR/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas na folha de MARÇO/2026.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 46…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.