Acordo Coletivo

Registro MTE CE001220/2026 · Solicitação MR048557/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
30/07/2026 a 30/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA 12X36

O empregador poderá adotar o regime de compensação de horário, qual seja, 12 horas intercaladas por repouso de, no mínimo de 36 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, sem que as horas excedentes a oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na jornada de trabalho 12 (doze) X 36 (trinta e seis) está incluso o pagamento do repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Na jornada de 12 (doze) X 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhado, os mesmos trabalharão apenas 13 dias, ou seja, 156 horas de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : É proibido o empregado trabalhar nas jornadas 12X12 e 12x24

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria de trabalhadores da Empresa Acordante acima citada. Da Fundamentação: Fundamentação: O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado por Assembléia Geral Extraordinária, atende aos seguintes preceitos da relação do trabalho e considera: A) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizada no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, Lei 9601/98, que deu nova aos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT. B) As atuais mudanças econômicas, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção do níveis de emprego. C) A possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano.

CLÁUSULA QUINTA - DA CLT

O presente Acordo Coletivo de Trabalho em nenhum momento poderá contrariar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CLT), em seus artigos, cláusulas e parágrafos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGENCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.