Acordo Coletivo

Registro MTE RS000481/2026 · Solicitação MR011491/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

Serão destinadas ao Banco de Horas aquelas horas trabalhadas em caráter extraordinário de segundas a sexta-feira, incluindo sábado, excetuando-se domingos e feriados. Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas destinadas ao banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, isto é, uma hora trabalhada por uma hora compensada, qualquer que seja o dia da prestação de trabalho. Parágrafo segundo : O saldo positivo no Banco de Horas poderá ser utilizado para: a) folgas adicionais em turno integral ou parcial; b) Redução da jornada de trabalho diária; c) prolongamento de férias; Parágrafo terceiro : As dispensas ao trabalho poderão ocorrer em qualquer dia, sendo os empregados comunicados com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da mesma forma a solicitação de folga por parte do empregado obedecerá a mesma regra, devendo este, além de comunicar o gestor de seu departamento, comunicar o departamento de gestão de pessoas. O saldo positivo no Banco de Horas não será utilizado para compensar as faltas injustificadas ao trabalho, os atrasos ou saídas antecipadas não justificadas.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO

Havendo rescisão do contrato de trabalho, o saldo positivo será remunerado com o adicional de 60% (sessenta por cento), mesmo em caso de demissão por justa causa. Havendo saldo negativo, este não será descontado.

CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE DE SALDO ANUAL

O ajuste de saldo (zeramento) do banco de horas acontecerá em dois momento, quais sejam, em 28/02/2027 e na data final de vigência deste. Parágrafo Primeiro : Havendo saldo positivo de horas em 28/02/2027, este saldo será remunerado com o adicional de 60% (sessenta por cento). O Pagamento do saldo positivo poderá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente ao dia do termo final. Parágrafo Segundo : Havendo saldo negativo, este não será descontado. Parágrafo Terceiro : Mesmo havendo saldo positivo ou negativo, estes não serão transferidos para o próximo período de apuração. Parágrafo Quarto: As regras dos parágrafos acima serão aplicadas no término de vigência do presente acordo, e, da mesma forma, se houver saldo de horas, positivo ou negativo, estes não serão transferidos para o próximo Acordo Coletivo de Trabalho no ano subsequente.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVERSÃO DO SALDO POSITIVO EM PECÚNIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.