Convenção Coletiva

Registro MTE RS000480/2026 · Solicitação MR007947/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 71 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Júlio de Castilhos/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, São João do Polêsine/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Júlio de Castilhos/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, São João do Polêsine/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I) Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Março de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.850,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta reais reais); b) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. II) Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Julho de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.871,75 (Um mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos); b) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. Parágrafo único: Fica estabelecido que os pisos fixados no item II da presente cláusula servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º de Março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 , seus salários reajustados no percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024, já reajustados. Parágrafo Único - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALÁRIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE 03/2024 4,87% 04/2024 4,67% 05/2024 4,28% 06/2024 3,80% 07/2024 3,55% 08/2024 3,42% 09/2024 3,42% 10/2024 2,93% 11/2024 2,30% 12/2024 1,96% 01/2025 1,48% 02/2025 1,48% Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM VÉSPERA DE FERIADO E SEXTA-FEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.