Convenção Coletiva

Registro MTE CE001219/2026 · Solicitação MR049563/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
10/08/2026 a 09/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigias Portuários do Plano da CNTTFA e Profissional dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de agosto de 2026 a 09 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 10 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigias Portuários do Plano da CNTTFA e Profissional dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

Nos termos da Lei 12.815/2013, da Lei 9.719/1998, da Convenção nº 137 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.574, de 31.07.95, é vedado às partes fazer ou mandar fazer, dentro dos Portos Organizados do Ceará, qualquer trabalho portuário compatível com as categorias discriminadas na Cláusula Primeira, sem que se observem as condições pactuadas neste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA APOSENTADORIA

Parágrafo Primeiro – O TPA ao atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, ficará o OGMO obrigado a comunicar a Previdência Social, para fins de análise de aposentadoria. Parágrafo Segundo – O TPA que se aposentar por qualquer regime será obrigado a informar ao OGMO, no prazo de 60 dias.

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE EPI'S

Serão aplicadas aos trabalhadores portuários avulsos que não utilizarem os EPI’s, conforme disciplinado em Normas Regulamentadoras dos Órgãos Competentes, fornecidos pelos Operadores Portuários, através do OGMO/FOR, as regras disciplinares previstas no Anexo 05 deste instrumento coletivo. Parágrafo Único - O OGMO fornecerá e definirá em comum acordo com os sindicatos laborais, os uniformes e os EPI’s adequados para os serviços sem ônus para os TPA’s.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REVISÕES, ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES NA CONVENÇÃO E ANEXOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES SOBRE TABELAS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTIFUNCIONALIDADE DO TRABALHO PORTUÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CARGAS DE CABOTAGEM E TRANSBORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REVOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ATENDIMENTO A SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE T…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO GERAL DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO JURÍDICO
  • 1. A inscrição no cadastro e o ingresso no registro no OGMO/FOR, será realizado nos term…
  • 1. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS Além dos direitos previstos na Cons…
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.