Acordo Coletivo

Registro MTE RS000467/2026 · Solicitação MR008979/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Marau/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Marau/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Os estabelecimentos de ensino concederão aos seus trabalhadores um auxílio-alimentação no valor líquido de R$ 120,00 (cento e vinte) mensais, independentemente da carga horária contratada e dos dias trabalhados, a ser disponibilizado mediante crédito em cartão individual. Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput dessa cláusula também será concedido ao trabalhador nos períodos de férias, licença-maternidade e nos demais afastamentos previdenciários de até 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo: O estabelecimento de ensino deverá disponibilizar ao trabalhador o crédito mensal desse auxílio-alimentação até o último dia útil do mês anterior a que se refere. Parágrafo Terceiro: O benefício será concedido a partir do mês subsequente ao da admissão do trabalhador e/ou nos casos de retorno de benefício previdenciário superior a 30 (trinta) dias de afastamento. Parágrafo Quarto: Cabe ao estabelecimento de ensino a escolha da operadora do cartão desse benefício e da modalidade a ser fornecida que poderá ser: vale-alimentação, vale-refeição ou ainda vale “flexível” que possibilite ao trabalhador a opção de utilizar o valor com refeições prontas ou aquisição de gêneros alimentícios. Parágrafo Quinto: O benefício assegurado nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência do FGTS ou contribuição previdenciária. Parágrafo Sexto: O saldo existente no cartão de alimentação poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

O Sindicato acordante reconhece e admite a existência do plano de saúde oferecido pela Instituição FABE — Gabriel Taborin - Marau, com a participação do empregado no pagamento de consultas e exames, a partir da data de assinatura do presente acordo, para todos os trabalhadores que optarem por essa modalidade. Parágrafo Único: As partes acordam que não se aplica aos trabalhadores técnicos e administrativos da FABE — Gabriel Taborin - Marau, a cláusula 17ª e seus parágrafos adjacentes, da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, considerando que o plano de saúde oferecido pela instituição de ensino tem melhores condições, conforme Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar n o 653, firmado com a Associação Unisaúde Marau(RS), registrado na ANS sob o n o 33386-7.

CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA

Fica assegurada aos trabalhadores em educação a dispensa remunerada no período de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2025 a 02 (dois) de janeiro de 2026 e de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) de dezembro de 2026, sem qualquer prejuízo de sua remuneração. Parágrafo 1º - Aos trabalhadores em educação que laboram em atividades essenciais e os trabalhadores que, por necessidade do serviço, trabalharem neste período , fica assegurado o direito de compensar as horas trabalhadas nos dias previstos no caput da CLÁUSULA QUARTA, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano seguinte. Parágrafo 2º - Para os trabalhadores citados no § 1º, as horas laboradas no período estabelecido no caput não serão consideradas horas extras e deverão ser compensadas na razão de que para cada hora trabalhada corresponderá 1 (uma) hora de compensação. Parágrafo 3º - Os trabalhadores que estiverem em gozo de férias nesse período, terão esses dias acrescidos no início ou no término das suas férias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS E DEVERES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.