Acordo Coletivo

Registro MTE RS000464/2026 · Solicitação MR012975/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica instituído o piso salarial (salário base) de R$ 1.635,41 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais, quarenta e um centavos) para os empregados com jornada de 180 horas

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

I - A empresa concederá aos seus empregados que laboram em jornada de seis horas (6h), vales- refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. II - A empresa concederá aos seus empregados que laboram em jornada de oito horas (8h), vales- refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o valor do vale-alimentação e/ou refeição previsto no "caput' desta cláusula é o mínimo diário que os empregados perceberão, já efetuado o desconto previsto nos termos do programa de alimentação do trabalhador (PAT). Parágrafo Segundo - Os vale-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO CRECHE

A EMPRESA concederá Auxílio Creche para empregadas e empregados, estes desde que detenham a guarda judicial, para filho com idade de 04 (quatro) meses até completar 60 (sessenta) meses de idade, no valor de R$ 291,30 (duzentos e noventa e um reais, trinta centavos) mensais, reembolsados mediante comprovação do pagamento à Creche/Ensino Infantil, por meio de documento onde conste razão social, endereço e CNPJ da Instituição recebedora. Parágrafo Primeiro - O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e, em razão de sua natureza social, não tem caráter salarial, não se integra à remuneração do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário. Parágrafo Segundo - As Partes convencionam que as concessões contidas no "caput" desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. de 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério. Parágrafo Terceiro - O benefício previsto no caput será igualmente devido na hipótese de o empregado preferir a contratação de Babá/Cuidador(a), condicionado o reembolso à comprovação do pagamento por meio de documento onde conste nome, endereço, RG e CPF, em se tratando de Pessoa Física. Parágrafo Quarto - Quando ambos os cônjuges forem empregados da empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem por escrito à EMPRESA o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Quinto - O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxílio Babá, devendo o beneficiário fazer a opção por um ou outro. Parágrafo Sexto - O pedido de reembolso deverá ser feito, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de até (30) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política interna da EMPRESA.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO RANCHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSITÊNCIA DO SESCON-RS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.