Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS000463/2026 · Solicitação MR003716/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS -
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral ficaram estabelecidos os seguintes pisos salariais, para jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais, conforme valores abaixo: Cargo a partir de 1º de abril/2025 Básico R$ 2.104,00 Auxiliar Técnico R$ 2.130,30 Técnico Telecom Júnior R$ 2.483,48 Telecom Pleno R$ 3.047,93 Parágrafo único: Estão excluídos do piso salarial acima os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, aprendiz, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de março de 2025 serão reajustados em 5,20% (cinco virgula vinte por cento) em 1º de abril de 2025. Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de diretoria e gerência. Parágrafo terceiro: Os trabalhadores admitidos entre 01/04/2024 e 31/03/2025 terão seus salários reajustados de forma pro rata temporis, considerando-se o número de meses trabalhados no período.
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer vale-refeição aos seus empregados, no valor abaixo discriminado, sendo fornecido um vale para cada dia de trabalho no mês, a partir de abril de 2025. a partir de 1º de abril/2025 R$49,23 por dia trabalhado útil Parágrafo primeiro: Ao empregado cabe optar pelo recebimento dos tíquetes em valor fixado acima na forma de refeição ou alimentação, por escrito, a cada 12 (doze) meses a contar da data do último pedido. Parágrafo segundo: A concessão de tíquetes refeição será garantida também nos períodos de férias, afastamento por acidente de trabalho e decorrentes de gestação/maternidade. Em casos de afastamento por auxílio-doença comum, o benefício será concedido pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Parágrafo terceiro: Quando a jornada de trabalho do empregado exceder ao limite diário de 2 horas, o empregado fará jus ao recebimento de um tíquete. Parágrafo quarto: As EMPRESAS efetuarão o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) relativo à participação do empregado no benefício de Auxílio Alimentação. Parágrafo quinto: O custo do benefício subsidiado pelas EMPRESAS não constitui parcela remuneratória para qualquer efeito. Parágrafo sexto: As EMPRESAS farão a entrega total dos tíquetes, relativos ao mês, até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo sétimo: Não serão descontados os tíquetes mencionados no caput desta cláusula quando do pagamento de diárias. Parágrafo oitavo: O Tíquete-Refeição, de natureza não salarial, será utilizado para aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Parágrafo nono: Será creditado aos empregados, excepcionalmente e uma única vez, cesta natalina no valor de R$400,000 (quatrocentos reais) em dezembro/25 no cartão-refeição.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE/AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.