Acordo Coletivo
Registro MTE RS000461/2026 · Solicitação MR011382/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 21 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PREMIAÇÃO POR PERFORMANCE
As partes pactuam que o valor da premiação por performance será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), para a Parada de Manutenção da unidade Videolar Innova S.A, considerando seu prazo estimado de duração 40 dias, divido por etapas. Parágrafo Primeiro. Para aqueles que forem desligados antes do prazo de conclusão da Parada de Manutenção o prêmio por performance será pago de forma proporcional aos dias trabalhados, conforme critérios para recebimento do prêmio de performance (cláusula quinta). Parágrafo Segundo . A parada de manutenção tem prazo de duração previsto do dia 09/02/2026 a 21/03/2026, sendo estes 30 dias observados para fins de proporcionalidade do prêmio por performance. Parágrafo Terceiro. No entanto, a integralidade de atos de pré-parada e parada se dividiram em três etapas, sendo que o total da duração do evento se estendeu desde 09/02/2026 a 21/03/2026, o que se registra a título informativo. Parágrafo Quarto. Os sábados de jornadas programadas nesta parada serão considerados como dia de trabalho para fins de absenteísmo/produtividade, sendo que a ausência em sábado será tida como falta injustificada para fins do presente acordo, apenas para efeitos do prêmio por performance ora ajustado. Para os trabalhadores que não estiverem em jornada programada, não ocorrerão descontos.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do prêmio por performance será feito em parcela única, que deverá ser creditado no cartão alimentação. Parágrafo primeiro. O pagamento ocorrerá até o dia 17/04/2026 para a Parada de Manutenção na unidade da Videolar Innova S.A, conforme programação de pagamento das empresas. Parágrafo segundo. Para os trabalhadores desligados antes do final das respectivas paradas, os pagamentos respectivos, inerentes à premiação por performance, serão pagos de forma proporcional junto com as verbas rescisórias, respeitando os critérios para recebimento do prêmio por performance (cláusula quinta).
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR PERFORMANCE
Para a verificação do direito ao recebimento do prêmio por performance mencionado neste acordo, serão obedecidos os critérios ora estabelecidos. Parágrafo primeiro. Em caso de acidente de trabalho, sofrido na parada, o trabalhador não terá perda nenhuma com relação aos dias de afastamento ou de fruição de benefício previdenciário, sendo abonados tais dias, pelo que receberá o prêmio por performance integralmente, exceto em acidentes causados por ato inseguro ou descumprimento de procedimento. Parágrafo segundo. Trabalhadores desligados antes do término, receberão de forma proporcional ao período trabalhado na parada, respeitando os critérios ora pactuados. Parágrafo terceiro . O trabalhador não terá perda, nem descontos do prêmio por performance em caso de até 1 falta justificada. Parágrafo quarto. No caso de duas faltas justificadas, o trabalhador terá direito de receber metade do valor do prêmio por performance. Parágrafo quinto. Em caso de 1 falta sem justificativa, o trabalhador terá direito de receber metade do valor do prêmio por performance. Parágrafo sexto. Em caso de duas faltas sem justificativa, ou mais de duas faltas justificadas, o trabalhador perderá o valor total do prêmio por performance. Parágrafo sétimo. O presente acordo se aplica a todos os trabalhadores diretamente envolvidos na Parada de Manutenção (e indiretos, desde que dedicados a Parada, como líderes e supervisores) e que sejam funcionários das empresas ora acordantes. Parágrafo oitavo. Ocorrência de Greve. Em caso de realização de greve, ou qualquer espécie de mobilização que resulte na interrupção das atividades das Paradas de Manutenção a contar da celebração do acordo, pelos trabalhadores abrangidos pelo acordo, no período das paradas, restará anulada a premiação por performance ora ajustada.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ÁREA DE VIVÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - ESPECIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - CONVALIDAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO JÁ FIRMADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIAS PARADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.